
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 926/2005
Autor: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INCORPORAR AO CALENDÁRIO TURÍSTICO CULTURAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO A FESTA DA LAVADEIRA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 926/2005, de autoria do Deputado Isaltino
Nascimento, que visa incorporar ao calendário turístico cultural do Estado de
Pernambuco a Festa da Lavadeira.
2. Parecer do Relator
A presente Proposição encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelo
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise nas
competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência
remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna,
cuja redação é a seguinte:
Art. 25. .....................................
...............................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
O Projeto de Lei ora em análise, conforme justificativa contida no seu
texto, acentua que a A festa da Lavadeira é, hoje, o maior evento de cultura
popular do Nordeste, reunindo público superior a trinta e cinco mil pessoas em
torno da imagem esculpida de uma mulher que, segundo os nativos da Praia do
Paiva, exala perfume e segue com os olhos as pessoas que por ela passam sob o
brilho especial do luar.
Pelos motivos acima mencionados, a Proposição Legislativa ora em análise
mostra-se louvável e consentânea com o interesse público.
Por outro lado, não existem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 926/2005, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 926/2005, de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento.
Recife, 31 de maio de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de maio de 2005.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/06/2005 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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