
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco JUCEPE, e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco
JUCEPE, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos PCCV, dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de
Pessoal da JUCEPE, que passam a integrar, por reestruturação do atual quadro
funcional existente, o Grupo Ocupacional de Registro do Comércio GORC, criado
nos termos da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, composto pelos
cargos efetivos de pessoal de Auxiliar de Registro do Comércio, Assistente de
Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º O PCCV da JUCEPE, criado pela presente Lei Complementar, tem por
objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no
art.1º, destacando a profissionalização, valorização e qualificação, visando à
melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Parágrafo único. O PCCV contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:
I dotar a JUCEPE de uma estrutura de cargos compatíveis com a sua necessidade
organizacional, valorizando a carreira dos servidores, além de estabelecer
mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e
remuneratório;
II adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de
desempenho para o desenvolvimento na carreira;
III manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da
JUCEPE; e
IV integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da missão institucional da JUCEPE.
Art. 3º Os princípios que norteiam e regulam o PCCV, de que trata a presente
Lei Complementar são:
I universalidade: abrangência de todos os cargos do GORC;
II instrumento de gestão: caracterização do PCCV como instrumento gerencial
de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;
III qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o seu desenvolvimento sistemático, em especial mediante educação
permanente, voltado para a capacitação e a qualificação; e
IV avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores, servidores e representação da categoria.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, devem ser adotados os
seguintes conceitos:
I cargo: conjunto de atribuições a serem desempenhadas por um servidor
público, com denominação, jornada e vencimento-base próprios, de provimento
efetivo e criado por lei;
II carreira: organização estruturada de cargos em série de classes
hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e aos
níveis de retribuição remuneratória correspondente;
III grupo ocupacional: conjunto de cargos com atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos trabalhos, ramo de conhecimento
aplicado ou grau de escolaridade;
IV Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV: conjunto de normas e
diretrizes que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos de forma a
contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou
entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
V faixa salarial: níveis de vencimento-base que constituem uma linha de
progressão horizontal do servidor;
VI classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo
público, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII matriz de vencimento-base: conjunto de classes sequenciais e faixas
salariais de cada cargo, segundo a formação, habilitação, titulação e
qualificação profissional exigidas;
VII grade de vencimento-base: conjunto de matrizes de vencimento-base
referentes a cada cargo;
IX progressão horizontal: corresponde à passagem do servidor público,
decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa salarial de
vencimento-base para a faixa imediatamente subsequente, dentro da mesma classe,
em decorrência da avaliação de desempenho;
X promoção: corresponde à passagem do servidor público da última faixa de uma
classe em que se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente
superior, motivada por critérios de desempenho, respeitado o limite de cargos
vagos em cada classe;
XI progressão vertical: corresponde à passagem do servidor público, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma matriz salarial para outra
superior, em decorrência da titulação ou qualificação profissional;
XII enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor
público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente
por meio de análise jurídico-funcional considerando o vencimento-base percebido
anteriormente à vigência do PCCV;
XII interstício: percentual estabelecido entre as faixas, classes e matrizes;
XIV desempenho: demonstração de conhecimento, qualidade e quantidade dos
serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética
profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XV avaliação de desempenho: processo de avaliação continuada do servidor
público que se destina à apuração, por critérios preestabelecidos, do
comprometimento com os objetivos específicos do cargo e da JUCEPE, considerando
a análise institucional e as de condições de trabalho que comprovadamente o
influenciem.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
Art. 5º O GORC é composto pelos cargos, de provimento efetivo, de Auxiliar de
Registro do Comércio, Assistente de Registro do Comércio e Analista de Registro
do Comércio, conforme mencionado no art. 1º, com seus quantitativos por cargo e
classe definidos no Anexo I, observado o disposto no art. 29 da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único. Para o exercício dos cargos de que trata o caput deste artigo,
são exigidos os seguintes níveis de formação:
I Auxiliar de Registro do Comércio: ensino fundamental completo;
II Assistente de Registro do Comércio: ensino médio completo; e
III Analista de Registro do Comércio: ensino superior completo.
Art. 6º Os cargos que compõem o GORC são caracterizados por sua denominação,
descrição sumária de suas atribuições constantes no Anexo II, remuneração e
pelos requisitos de instrução exigíveis para o respectivo ingresso.
§ 1º Os cargos mencionados no caput deste artigo estão vinculados às atividades
fins e meio da JUCEPE e estão estruturados em 4 (quatro) classes cada,
dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de I a
IV.
§ 2º Cada classe referida no § 1º é composta de 7 (sete) faixas salariais,
dispostas em ordem crescente, identificadas pelas letras de a até g.
§ 3º A grade de vencimento-base atribuída a cada um dos cargos integrantes do
GORC é composta de 4 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do
nível de formação, titulação e qualificação profissional exigidos.
§ 4º As grades de vencimento-base dos cargos referidos neste artigo são as
constantes nos Anexos III, IV, V desta Lei Complementar.
§ 5º Os interstícios entre matrizes, classes e faixas são os seguintes:
I 5%, 10% e 15%, entre as matrizes, relativamente à primeira matriz, da 2ª
até a 4ª, respectivamente;
II 5% da Classe I para a Classe II, 5,5% da Classe II para a Classe
III e 6% da Classe III para a Classe IV; e
III 3% entre faixas.
Art. 7º O ingresso dos servidores nos cargos integrantes do GORC dar-se-á,
exclusivamente, através de concurso público de provas ou provas e títulos,
observando-se os níveis de formação previstos no parágrafo único do art. 5º,
sendo facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.
Parágrafo único. O ingresso de que trata este artigo será na primeira faixa
salarial da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores públicos titulares dos cargos do
GORC será de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º São direitos dos titulares dos cargos do GORC, dentre outros previstos
em lei:
I férias;
II licença-prêmio;
III licença para tratamento de saúde;
IV licença-gestante;
V licença-paternidade;
VI frequência em curso, em período não superior a 30 (trinta) dias, de
interesse da JUCEPE;
VII licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII licença por adoção;
IX licença para atividade política, concedida nos termos da legislação
eleitoral; e
X mandato sindical.
§ 1º Relativamente às licenças referidas nos incisos VII e VIII, sua concessão
se dará nos termos e condições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações.
§ 2º O servidor licenciado nos termos do inciso IX deverá apresentar ao Diretor
Presidente da JUCEPE o registro de sua candidatura, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis do respectivo recebimento, sob pena de devolução dos valores percebidos a
título de remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
§ 3º Os períodos de afastamento de que trata este artigo serão computados como
tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Art. 10. São deveres dos titulares dos cargos do GORC, dentre outros previstos
em lei:
I zelar pela fiel execução dos trabalhos da JUCEPE e pela correta aplicação
da legislação;
II observar o sigilo funcional quanto aos procedimentos em que atuar;
III exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observada a
legislação pertinente;
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações solicitadas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal, nos termos da legislação pertinente;
VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII zelar pela economia do material de expediente em geral e pela conservação
do patrimônio público;
VIII manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX ser assíduo e pontual ao serviço;
X tratar com urbanidade as pessoas; e
XI representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela
chefia imediata e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 11. Além de outras vedações previstas em lei, aos titulares dos cargos do
GORC, é vedado:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às
autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço;
II - retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da JUCEPE;
III praticar usura em qualquer de suas formas;
IV cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, bem como cometer
a qualquer servidor atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;
V - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem
serviços à Administração Pública;
VI coagir ou aliciar subordinados para filiarem-se, ou desfiliarem-se, a
partido político, associação profissional ou sindical;
VII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
VIII receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, bem
como presentes em valor superior àquele definido em ato normativo específico;
IX utilizar, em atividades particulares, recursos humanos ou materiais
alocados na JUCEPE; e
X desempenhar quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
da função que ocupa e com o respectivo horário de trabalho.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração dos titulares dos cargos do GORC é composta das
seguintes parcelas:
I vencimento-base; e
II parcela variável de remuneração PVR.
§ 1º O vencimento-base constitui a parcela fixa da estrutura remuneratória dos
cargos do GORC.
§ 2º A PVR constitui a parte variável da estrutura remuneratória dos cargos do
GORC e seus valores máximos são aqueles estabelecidos no Anexo IX.
§ 3º O valor a ser percebido a título de PVR não será utilizado para fins de
cômputo de qualquer vantagem ou indenização, exceto para cálculo da
gratificação natalina e do abono de férias.
§ 4º Além das parcelas previstas no caput, o titular do cargo do GORC terá
direito ao Vale-Alimentação, nos termos da legislação pertinente.
Art. 13. O titular do cargo do GORC contribuirá sobre o valor percebido a
título de PVR para efeito de concessão do benefício previdenciário, nos termos
do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 14. Para efeito de concessão da PVR, sua atribuição fica condicionada ao
resultado do desempenho da JUCEPE, e o seu pagamento à obtenção das metas
estabelecidas em portaria do Diretor Presidente da referida autarquia.
§ 1º Na impossibilidade de ser estabelecida meta específica para determinada
atividade, o valor da PVR corresponde à média percebida pelo desempenho das
demais áreas da JUCEPE, nos termos da portaria referida no caput deste artigo.
§ 2º As diretrizes básicas e critérios para concessão da PVR serão
estabelecidos em decreto.
Art. 15. A PVR decorre da combinação dos resultados obtidos nos seguintes
níveis de desempenho:
I institucional: consecução dos resultados governamentais de responsabilidade
da JUCEPE, relacionados com o seu objetivo institucional; e
II individual: consecução dos resultados individuais relacionados com as
metas estabelecidas em portaria.
§ 1º As metas referidas no art. 14 serão fixadas por indicadores de desempenho,
sendo estabelecidos valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão
definidos os percentuais a serem percebidos a título de PVR, respeitado o
previsto no Anexo IX.
§ 2º Os resultados obtidos com base no disposto neste artigo serão apurados
mensalmente e o benefício será pago no mês subsequente à apuração.
Art. 16. São beneficiários da PVR os titulares de cargos integrantes do GORC,
desde que em efetivo exercício na JUCEPE.
Art. 17. Fica assegurado o direito à percepção da PVR por parte dos respectivos
beneficiários, nas hipóteses de afastamento previstas no art. 9º, adotando-se,
nesse caso, a média referida no art. 14.
Art. 18. Não faz jus à PVR, o servidor que:
I por qualquer motivo, deixar de ter exercício na JUCEPE, ressalvado o
disposto no art. 17;
II estiver cumprindo pena disciplinar;
III estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular; e
IV não cumprir a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho,
exceto nos casos de faltas justificadas, na forma da lei.
Parágrafo único. O servidor enquadrado na hipótese do inciso I voltará a fazer
jus à PVR por ocasião do seu retorno à JUCEPE.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 19. A capacitação profissional dos titulares dos cargos do GORC dar-se-á
mediante a instituição do Programa Permanente de Capacitação, que contemplará
grade curricular, a ser implementado nos termos e condições previstos em
decreto.
Art. 20. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, instituirá sistema de
avaliação de desempenho funcional para os titulares dos cargos do GORC, que
consistirá na verificação sistemática e formal da atuação do servidor no
exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como do seu aperfeiçoamento
técnico.
Parágrafo único. O sistema de avaliação de que trata este artigo observará o
seguinte:
I contemplará comissão específica de avaliação funcional, com a participação
de representantes dos servidores, indicados pela respectiva entidade sindical
representativa, que emitirá parecer conclusivo nos processos de avaliação,
garantindo o contraditório e a ampla defesa;
II propiciará a aferição do desempenho do servidor, mediante dados objetivos,
garantindo seu acesso ao resultado da avaliação;
III valorizará o aperfeiçoamento técnico do servidor;
IV fornecerá, em especial, subsídios para:
a) identificar e corrigir deficiências no processo seletivo por concurso
público;
b) identificar necessidades de capacitação;
c) ajustar o servidor ao desempenho de suas atribuições legais;
d) redefinir atribuições dos cargos do GORC.
Art. 21. O desenvolvimento do titular do cargo do GORC, na respectiva carreira,
ocorre mediante aplicação dos instrumentos de progressão horizontal, promoção e
progressão vertical.
§ 1º Para efeito da progressão horizontal e da promoção referida neste artigo,
o critério a ser utilizado será o de desempenho.
§ 2º A progressão vertical ocorre em relação ao servidor que, após ingresso na
JUCEPE, adquirir e efetivamente comprovar a nova titulação ou qualificação
profissional, nas áreas a serem definidas em decreto.
§ 3º A aplicação da progressão vertical referida no § 3º fica condicionada à
formalização de requerimento do servidor, com comprovação dos cursos realizados.
Art. 22. Em caso de empate na habilitação dos servidores para as progressões
horizontais e promoções previstas no art. 21, serão aplicados, de forma
sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
I maior tempo de serviço efetivo prestado à JUCEPE;
II maior idade do servidor.
Art. 23. Não concorre à progressão horizontal e à promoção de que trata o art.
21, o servidor que:
I encontrar-se em estágio probatório ou em disponibilidade;
II estiver em licença para tratamento de interesse particular ou afastado, a
qualquer título, sem ônus para o Estado, exceto para os cursos devidamente
autorizados pela Presidência da JUCEPE.
§ 1º Nos casos de condenação criminal, com decisão transitada em julgado, ou de
punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2
(dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser
promovido ou progredido horizontalmente, observada a sua média de avaliação de
desempenho de todo o período.
§ 2º Aplicam-se à progressão vertical, no que couber, as disposições deste
artigo.
Art. 24. São habilitados à progressão horizontal, no máximo, 90% (noventa por
cento) do total de servidores enquadrados em uma mesma faixa salarial.
Art. 25. O processo de avaliação, no âmbito da JUCEPE, busca medir o desempenho
das equipes de trabalho e favorecer a evolução dos funcionários nas respectivas
carreiras.
§ 1º O processo de avaliação de desempenho mencionado neste artigo consiste em
instrumento preliminar de gerenciamento e levará em conta o desempenho do
servidor, o cumprimento de suas atribuições o seu potencial de desenvolvimento
profissional na carreira, o seu zelo funcional, a sua disciplina, devendo ser
avaliado, para esse fim, o seguinte:
I produtividade;
II qualidade do trabalho;
III iniciativa;
IV pontualidade;
V capacidade de trabalho em equipe;
VI assiduidade;
VII relacionamento interpessoal;
VIII conhecimento e habilidade técnicos;
IX aperfeiçoamento profissional;
X comprometimento; e
XI conduta profissional.
§ 2º Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará a avaliação de
desempenho mencionada neste artigo.
§ 3º A Avaliação de Desempenho será, em todos os casos, homologada pela
Presidência da JUCEPE, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento dos resultados, deverá fazer publicar a relação de servidores aptos
à progressão horizontal ou promoção.
§ 4º Aplica-se, no que couber, à progressão vertical, o disposto no § 3º.
Art. 26. As progressões e promoções, a serem efetivadas com base nesta Lei
Complementar, somente produzirão efeitos financeiros a partir do mês seguinte
ao da publicação do competente ato administrativo.
Art. 27. A Avaliação de Desempenho, durante o estágio probatório fixado, nos
termos da Constituição Federal, em 3 (três) anos após o efetivo exercício do
servidor, consiste na verificação sistemática e formal da sua atuação, com
vistas a aferir a respectiva aptidão para o exercício do cargo que ocupa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os cargos de Apoio ao Registro de Comércio APRC, Auxiliar de
Registro de Comércio ARC e Técnico de Registro de Comércio TRC, de
provimento efetivo, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da JUCEPE, de que
trata a Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005, são transformados,
respectivamente, em Auxiliar de Registro do Comércio, Assistente de Registro do
Comércio e Analista de Registro do Comércio, ficando os atuais titulares
enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, na forma do Anexo X.
§ 1º Em decorrência do enquadramento disposto no caput deste artigo, não poderá
resultar decesso remuneratório ou reajuste inferior a 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento-base do servidor vigente à data de publicação desta Lei,
salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença
detectada será corrigida com o enquadramento do servidor nas faixas salariais
imediatamente superiores à que foi enquadrado na forma do Anexo X, dentro da
mesma classe.
§ 2º O enquadramento na matriz correspondente ao nível de qualificação
profissional dos servidores de que trata o caput deste artigo, mantida a
respectiva classe e a faixa de enquadramento decorrentes do caput e do § 1º
deste artigo, será definido por lei específica.
Art. 29. Os servidores referidos no art. 28, atualmente integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal da JUCEPE, e que estejam em efetivo exercício na Autarquia,
permanecerão com a jornada laborativa de 30 (trinta) horas semanais, cujas
grades de vencimento são as constantes dos Anexos VI, VII e VIII.
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo poderão optar, de maneira
definitiva, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei
Complementar, pela jornada laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo
jus às grades de vencimento constantes dos Anexos III, IV e V.
§ 2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades
de Vencimento Base referidas no § 1º o servidor que contribuir sobre estes
valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco,
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de opção pela nova
jornada laborativa.
§ 3º Os servidores que fizerem a opção referida no caput deste artigo farão jus
à parcela referida no inciso II do art. 12, na forma e valores definidos nos
artigos 12 a 18.
§ 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores referidos no § 3º, o
servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco)
anos, a contar da data de opção pela nova jornada laborativa.
§ 5º Os servidores referidos no caput deste artigo, que permanecerem com a
jornada de 30 (trinta) horas, perceberão, enquanto permanecerem em efetivo
exercício, uma parcela complementar compensatória com valor nominal de R$
620,00 (seiscentos e vinte reais).
§ 6º O servidor não integrante do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei
Complementar, que 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor se encontrar
em efetivo exercício no âmbito da JUCEPE, e que perceba o Adicional de
Desempenho, fará jus, enquanto perdurar o seu efetivo exercício nessa
Autarquia, à percepção da parcela remuneratória mencionada no § 5º anterior, em
substituição ao referido Adicional.
Art. 30. A importância devida, a título de jeton, aos vogais da JUCEPE, por
sessão a que comparecerem, até o limite de 8 (oito) por mês, fica fixada, a
partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 401,16 (quatrocentos e um reais e
dezesseis centavos).
Art. 31. Ficam criadas, no âmbito da JUCEPE, 6 (seis) Funções Gratificadas de
Supervisão 1 FGS-1, a serem alocadas, nos termos de decreto, em unidades
administrativas, decorrentes do processo de descentralização da mencionada
Autarquia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.747,
de 14 de janeiro de 2005.
ANEXO I
CARGOS NÚMERO DE VAGAS NO CARGO
Classe I 50
Classe II 40
Classe III 30
Classe IV 20
Analista de Registro do Comércio TOTAL 140
Classe I 100
Classe II 70
Classe III 50
Classe IV 40
Assistente de Registro do Comércio TOTAL 260
Classe I 0
Classe II 0
Classe III 0
Classe IV 8
Auxiliar de Registro do Comércio TOTAL 8
ANEXO II
CARGOS SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
Auxiliar de Registro do Comércio Desempenho de atividades de logística e de apoio,
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais de
responsabilidade da JUCEPE.
Assistente de Registro do Comércio Executar serviços de menor complexidade do registro
de empresas mercantis e de atividades afins; realizar serviços de autenticação,
digitação e digitalização; proceder à manutenção e atualização de dados;
providenciar relatórios estatísticos e contábeis; realizar pesquisas de dados
informatizados; realizar atendimento ao público; desempenhar atividades nas
áreas administrativa, tecnológica e de logística, relativas às competências
constitucionais e legais de responsabilidade da JUCEPE.
Analista de Registro do Comércio Coordenar, planejar, orientar, assessorar,
supervisionar e executar serviços de registro de empresas mercantis e de
atividades afins; realizar estudos e pesquisas sobre legislação do registro
empresarial e similares; realizar atividades nas áreas administrativa,
financeira patrimonial, de gestão de pessoas, de tecnologia da informação e de
logística, relacionadas ao exercício das competências constitucionais e legais
de responsabilidade da JUCEPE.
ANEXO III
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 936,10 964,18 993,11 1.022,90 1.053,59 1.085,20 1.117,75
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 895,40 922,26 949,93 978,43 1.007,78 1.038,01 1.069,15
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 854,70 880,34 906,75 933,95 961,97 990,83 1.020,56
Ensino Fundamental Completo 814,00 838,42 863,57 889,48 916,16 943,65
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 1.173,64 1.208,85 1.245,11 1.282,47 1.320,94 1.360,57 1.401,39
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 1.122,61 1.156,29 1.190,98 1.226,71 1.263,51 1.301,42 1.340,46
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 1.071,58 1.103,73 1.136,84 1.170,95 1.206,08 1.242,26 1.279,53
Ensino Fundamental Completo 1.020,56 1.051,17 1.082,71 1.115,19 1.148,65 1.183,10 1.218,60
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIII
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas1.478,46 1.522,82 1.568,50 1.615,56 1.664,02 1.713,94 1.765,36
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas1.414,18 1.456,61 1.500,31 1.545,32 1.591,68 1.639,43 1.688,61
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas1.349,90 1.390,40 1.432,11 1.475,07 1.519,33 1.564,91 1.611,85
Ensino Fundamental Completo1.285,62 1.324,19 1.363,92 1.404,83 1.446,98 1.490,39
1.535,10
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIV
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas1.871,28 1.927,42 1.985,25 2.044,80 2.106,15 2.169,33 2.234,41
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas1.789,92 1.843,62 1.898,93 1.955,90 2.014,58 2.075,01 2.137,26
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas1.708,56 1.759,82 1.812,62 1.866,99 1.923,00 1.980,69 2.040,12
Ensino Fundamental Completo1.627,20 1.676,02 1.726,30 1.778,09 1.831,43 1.886,38
1.942,97
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
ANEXO IV
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.272,06 1.310,22 1.349,53 1.390,02 1.431,72 1.474,67
1.518,91
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.216,75 1.253,26 1.290,85 1.329,58 1.369,47 1.410,55
1.452,87
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.161,45 1.196,29 1.232,18 1.269,14 1.307,22 1.346,44
1.386,83
Ensino Médio Completo 1.106,14 1.139,32 1.173,50 1.208,71 1.244,97 1.282,32
1.320,79
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.594,85 1.642,70 1.691,98 1.742,74 1.795,02 1.848,87
1.904,34
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.525,51 1.571,28 1.618,41 1.666,97 1.716,98 1.768,49
1.821,54
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.456,17 1.499,85 1.544,85 1.591,20 1.638,93 1.688,10
1.738,74
Ensino Médio Completo 1.386,83 1.428,43 1.471,29 1.515,42 1.560,89 1.607,71
1.655,95
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL III
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 2.009,08 2.069,35 2.131,43 2.195,37 2.261,23 2.329,07
2.398,94
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.921,72 1.979,38 2.038,76 2.099,92 2.162,92 2.227,81
2.294,64
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.834,37 1.889,41 1.946,09 2.004,47 2.064,60 2.126,54
2.190,34
Ensino Médio Completo 1.747,02 1.799,43 1.853,42 1.909,02 1.966,29 2.025,28
2.086,04
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL IV
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 2.542,88 2.619,16 2.697,74 2.778,67 2.862,03 2.947,89
3.036,33
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 2.432,32 2.505,29 2.580,45 2.657,86 2.737,60 2.819,72
2.904,32
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 2.321,76 2.391,41 2.463,15 2.537,05 2.613,16 2.691,55
2.772,30
Ensino Médio Completo 2.211,20 2.277,53 2.345,86 2.416,24 2.488,72 2.563,39
2.640,29
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
ANEXO V
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%)I
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 2.327,86 2.397,70 2.469,63 2.543,72
2.620,03 2.698,63 2.779,59
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
2.226,65 2.293,45 2.362,26 2.433,12 2.506,12 2.581,30 2.658,74
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
2.125,44 2.189,20 2.254,88 2.322,53 2.392,20 2.463,97 2.537,89
Graduação 2.024,23 2.084,96 2.147,51 2.211,93 2.278,29 2.346,64
2.417,04
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALII
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 2.918,57 3.006,13 3.096,31 3.189,20
3.284,88 3.383,42 3.484,93
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
2.791,68 2.875,43 2.961,69 3.050,54 3.142,06 3.236,32 3.333,41
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
2.664,78 2.744,73 2.827,07 2.911,88 2.999,24 3.089,21 3.181,89
Graduação 2.537,89 2.614,02 2.692,45 2.773,22 2.856,42 2.942,11
3.030,37
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIII
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 3.676,60 3.786,90 3.900,50 4.017,52
4.138,04 4.262,18 4.390,05
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
3.516,75 3.622,25 3.730,92 3.842,84 3.958,13 4.076,87 4.199,18
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
3.356,89 3.457,60 3.561,33 3.668,17 3.778,21 3.891,56 4.008,31
Graduação 3.197,04 3.292,95 3.391,74 3.493,49 3.598,30 3.706,25
3.817,44
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIV
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 4.653,45 4.793,06 4.936,85 5.084,95
5.237,50 5.394,63 5.556,47
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
4.451,13 4.584,66 4.722,20 4.863,87 5.009,79 5.160,08 5.314,88
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
4.248,81 4.376,27 4.507,56 4.642,78 4.782,07 4.925,53 5.073,30
Graduação 4.046,48 4.167,88 4.292,91 4.421,70 4.554,35 4.690,98
4.831,71
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
ANEXO VI
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 748,88 771,35 794,49 818,32 842,87
868,16 894,20
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 716,32 737,81 759,94 782,74 806,22
830,41 855,32
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 683,76 704,27 725,40 747,16 769,58
792,67 816,45
Ensino Fundamental Completo 651,20 670,74 690,86 711,58 732,93
754,92 777,57
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 938,91 967,08 996,09 1.025,97 1.056,75
1.088,46 1.121,11
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 898,09 925,03 952,78 981,37 1.010,81
1.041,13 1.072,37
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 857,27 882,99 909,48 936,76 964,86
993,81 1.023,62
Ensino Fundamental Completo 816,45 840,94 866,17 892,15 918,92
946,48 974,88
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL III
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 1.182,77 1.218,25 1.254,80 1.292,45 1.331,22
1.371,16 1.412,29
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 1.131,35 1.165,29 1.200,25 1.236,25 1.273,34
1.311,54 1.350,89
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 1.079,92 1.112,32 1.145,69 1.180,06 1.215,46
1.251,92 1.289,48
Ensino Fundamental Completo 1.028,50 1.059,35 1.091,13 1.123,87 1.157,58
1.192,31 1.228,08
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIV
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 1.497,03 1.541,94 1.588,20 1.635,84 1.684,92
1.735,47 1.787,53
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 1.431,94 1.474,90 1.519,14 1.564,72 1.611,66
1.660,01 1.709,81
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 1.366,85 1.407,86 1.450,09 1.493,60 1.538,40
1.584,56 1.632,09
Ensino Fundamental Completo 1.301,76 1.340,82 1.381,04 1.422,47 1.465,15
1.509,10 1.554,37
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
ANEXO VII
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.017,65 1.048,18 1.079,62 1.112,01 1.145,37 1.179,73
1.215,12
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 973,40 1.002,60 1.032,68 1.063,66 1.095,57 1.128,44
1.162,29
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 929,16 957,03 985,74 1.015,31 1.045,77 1.077,15
1.109,46
Ensino Médio Completo 884,91 911,46 938,80 966,97 995,97
1.025,85 1.056,63
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.275,88 1.314,16 1.353,58 1.394,19 1.436,01 1.479,09
1.523,47
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.220,41 1.257,02 1.294,73 1.333,57 1.373,58 1.414,79
1.457,23
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.164,93 1.199,88 1.235,88 1.272,95 1.311,14 1.350,48
1.390,99
Ensino Médio Completo 1.109,46 1.142,74 1.177,03 1.212,34 1.248,71 1.286,17
1.324,75
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL III
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.607,26 1.655,47 1.705,14 1.756,29 1.808,98 1.863,25
1.919,15
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.537,38 1.583,50 1.631,00 1.679,93 1.730,33 1.782,24
1.835,71
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.467,50 1.511,52 1.556,87 1.603,57 1.651,68 1.701,23
1.752,27
Ensino Médio Completo 1.397,62 1.439,54 1.482,73 1.527,21 1.573,03 1.620,22
1.668,83
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL IV
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 2.034,30 2.095,33 2.158,19 2.222,93 2.289,62 2.358,31
2.429,06
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.945,85 2.004,23 2.064,35 2.126,28 2.190,07 2.255,77
2.323,45
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.857,40 1.913,12 1.970,52 2.029,63 2.090,52 2.153,24
2.217,84
Ensino Médio Completo 1.768,95 1.822,02 1.876,68 1.932,98 1.990,97 2.050,70
2.112,22
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
ANEXO VIII
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 1.862,30 1.918,17 1.975,71 2.034,98
2.096,03 2.158,91 2.223,68
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
1.781,33 1.834,77 1.889,81 1.946,51 2.004,90 2.065,05 2.127,00
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
1.700,36 1.751,37 1.803,91 1.858,03 1.913,77 1.971,18 2.030,32
Graduação 1.619,39 1.667,97 1.718,01 1.769,55 1.822,64 1.877,32
1.933,64
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 2.334,87 2.404,91 2.477,06 2.551,37
2.627,91 2.706,75 2.787,95
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
2.233,35 2.300,35 2.369,36 2.440,44 2.513,66 2.589,06 2.666,74
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
2.131,83 2.195,79 2.261,66 2.329,51 2.399,40 2.471,38 2.545,52
Graduação 2.030,32 2.091,23 2.153,96 2.218,58 2.285,14 2.353,70
2.424,31
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIII
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 2.941,29 3.029,53 3.120,41 3.214,03
3.310,45 3.409,76 3.512,05
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
2.813,41 2.897,81 2.984,74 3.074,29 3.166,51 3.261,51 3.359,36
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
2.685,53 2.766,09 2.849,07 2.934,55 3.022,58 3.113,26 3.206,66
Graduação 2.557,64 2.634,37 2.713,40 2.794,81 2.878,65 2.965,01
3.053,96
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIV
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 3.722,78 3.834,46 3.949,49 4.067,98
4.190,02 4.315,72 4.445,19
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
3.560,92 3.667,74 3.777,78 3.891,11 4.007,84 4.128,08 4.251,92
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
3.399,06 3.501,03 3.606,06 3.714,24 3.825,67 3.940,44 4.058,65
Graduação 3.237,20 3.334,31 3.434,34 3.537,37 3.643,49 3.752,80
3.865,38
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
ANEXO IX
VALORES MÁXIMOS DA PARCELA VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO PVR
CLASSE
CARGO I II III IV
Auxiliar de Registro do Comércio R$ 500,00 R$ 550,00 R$ 600,00 R$ 650,00
Assistente de Registro do Comércio R$ 700,00 R$ 750,00 R$ 800,00 R$ 850,00
Analista de Registro do Comércio R$ 900,00 R$ 950,00 R$ 1.000,00 R$ 1.050,00
ANEXO X
QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO E REPOSICIONAMENTO DE CARGOS
POSIÇÃO ATUAL NOVA POSIÇÃO
CARGO ATUAL Classe Referência NOVO CARGO Classe Faixa Salarial
NB I R1 a R6 I A
NB II R1 a R6 II A
NB III R1 a R6 III A
Apoio ao Registro de Comércio NB IV R1 a R6 Auxiliar de Registro do Comércio IV A
NM I R1 a R6 I A
NM II R1 a R6 II A
NM III R1 a R6 III A
NM IV R1 a R6
Auxiliar de Registro de Comércio NM V R1 a R6 Assistente de Registro do Comércio IV A
NS I R1 a R6 I A
NS II R1 a R6 II A
NS III R1 a R6 III A
Técnico de Registro de Comércio NS IV R1 a R6 Analista de Registro do Comércio IV A
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco
JUCEPE, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos PCCV, dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de
Pessoal da JUCEPE, que passam a integrar, por reestruturação do atual quadro
funcional existente, o Grupo Ocupacional de Registro do Comércio GORC, criado
nos termos da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, composto pelos
cargos efetivos de pessoal de Auxiliar de Registro do Comércio, Assistente de
Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º O PCCV da JUCEPE, criado pela presente Lei Complementar, tem por
objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no
art.1º, destacando a profissionalização, valorização e qualificação, visando à
melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Parágrafo único. O PCCV contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:
I dotar a JUCEPE de uma estrutura de cargos compatíveis com a sua necessidade
organizacional, valorizando a carreira dos servidores, além de estabelecer
mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e
remuneratório;
II adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de
desempenho para o desenvolvimento na carreira;
III manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da
JUCEPE; e
IV integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da missão institucional da JUCEPE.
Art. 3º Os princípios que norteiam e regulam o PCCV, de que trata a presente
Lei Complementar são:
I universalidade: abrangência de todos os cargos do GORC;
II instrumento de gestão: caracterização do PCCV como instrumento gerencial
de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;
III qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o seu desenvolvimento sistemático, em especial mediante educação
permanente, voltado para a capacitação e a qualificação; e
IV avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores, servidores e representação da categoria.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, devem ser adotados os
seguintes conceitos:
I cargo: conjunto de atribuições a serem desempenhadas por um servidor
público, com denominação, jornada e vencimento-base próprios, de provimento
efetivo e criado por lei;
II carreira: organização estruturada de cargos em série de classes
hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e aos
níveis de retribuição remuneratória correspondente;
III grupo ocupacional: conjunto de cargos com atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos trabalhos, ramo de conhecimento
aplicado ou grau de escolaridade;
IV Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV: conjunto de normas e
diretrizes que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos de forma a
contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou
entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
V faixa salarial: níveis de vencimento-base que constituem uma linha de
progressão horizontal do servidor;
VI classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo
público, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII matriz de vencimento-base: conjunto de classes sequenciais e faixas
salariais de cada cargo, segundo a formação, habilitação, titulação e
qualificação profissional exigidas;
VII grade de vencimento-base: conjunto de matrizes de vencimento-base
referentes a cada cargo;
IX progressão horizontal: corresponde à passagem do servidor público,
decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa salarial de
vencimento-base para a faixa imediatamente subsequente, dentro da mesma classe,
em decorrência da avaliação de desempenho;
X promoção: corresponde à passagem do servidor público da última faixa de uma
classe em que se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente
superior, motivada por critérios de desempenho, respeitado o limite de cargos
vagos em cada classe;
XI progressão vertical: corresponde à passagem do servidor público, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma matriz salarial para outra
superior, em decorrência da titulação ou qualificação profissional;
XII enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor
público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente
por meio de análise jurídico-funcional considerando o vencimento-base percebido
anteriormente à vigência do PCCV;
XII interstício: percentual estabelecido entre as faixas, classes e matrizes;
XIV desempenho: demonstração de conhecimento, qualidade e quantidade dos
serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética
profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XV avaliação de desempenho: processo de avaliação continuada do servidor
público que se destina à apuração, por critérios preestabelecidos, do
comprometimento com os objetivos específicos do cargo e da JUCEPE, considerando
a análise institucional e as de condições de trabalho que comprovadamente o
influenciem.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
Art. 5º O GORC é composto pelos cargos, de provimento efetivo, de Auxiliar de
Registro do Comércio, Assistente de Registro do Comércio e Analista de Registro
do Comércio, conforme mencionado no art. 1º, com seus quantitativos por cargo e
classe definidos no Anexo I, observado o disposto no art. 29 da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único. Para o exercício dos cargos de que trata o caput deste artigo,
são exigidos os seguintes níveis de formação:
I Auxiliar de Registro do Comércio: ensino fundamental completo;
II Assistente de Registro do Comércio: ensino médio completo; e
III Analista de Registro do Comércio: ensino superior completo.
Art. 6º Os cargos que compõem o GORC são caracterizados por sua denominação,
descrição sumária de suas atribuições constantes no Anexo II, remuneração e
pelos requisitos de instrução exigíveis para o respectivo ingresso.
§ 1º Os cargos mencionados no caput deste artigo estão vinculados às atividades
fins e meio da JUCEPE e estão estruturados em 4 (quatro) classes cada,
dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de I a
IV.
§ 2º Cada classe referida no § 1º é composta de 7 (sete) faixas salariais,
dispostas em ordem crescente, identificadas pelas letras de a até g.
§ 3º A grade de vencimento-base atribuída a cada um dos cargos integrantes do
GORC é composta de 4 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do
nível de formação, titulação e qualificação profissional exigidos.
§ 4º As grades de vencimento-base dos cargos referidos neste artigo são as
constantes nos Anexos III, IV, V desta Lei Complementar.
§ 5º Os interstícios entre matrizes, classes e faixas são os seguintes:
I 5%, 10% e 15%, entre as matrizes, relativamente à primeira matriz, da 2ª
até a 4ª, respectivamente;
II 5% da Classe I para a Classe II, 5,5% da Classe II para a Classe
III e 6% da Classe III para a Classe IV; e
III 3% entre faixas.
Art. 7º O ingresso dos servidores nos cargos integrantes do GORC dar-se-á,
exclusivamente, através de concurso público de provas ou provas e títulos,
observando-se os níveis de formação previstos no parágrafo único do art. 5º,
sendo facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.
Parágrafo único. O ingresso de que trata este artigo será na primeira faixa
salarial da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores públicos titulares dos cargos do
GORC será de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º São direitos dos titulares dos cargos do GORC, dentre outros previstos
em lei:
I férias;
II licença-prêmio;
III licença para tratamento de saúde;
IV licença-gestante;
V licença-paternidade;
VI frequência em curso, em período não superior a 30 (trinta) dias, de
interesse da JUCEPE;
VII licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII licença por adoção;
IX licença para atividade política, concedida nos termos da legislação
eleitoral; e
X mandato sindical.
§ 1º Relativamente às licenças referidas nos incisos VII e VIII, sua concessão
se dará nos termos e condições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações.
§ 2º O servidor licenciado nos termos do inciso IX deverá apresentar ao Diretor
Presidente da JUCEPE o registro de sua candidatura, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis do respectivo recebimento, sob pena de devolução dos valores percebidos a
título de remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
§ 3º Os períodos de afastamento de que trata este artigo serão computados como
tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Art. 10. São deveres dos titulares dos cargos do GORC, dentre outros previstos
em lei:
I zelar pela fiel execução dos trabalhos da JUCEPE e pela correta aplicação
da legislação;
II observar o sigilo funcional quanto aos procedimentos em que atuar;
III exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observada a
legislação pertinente;
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações solicitadas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal, nos termos da legislação pertinente;
VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII zelar pela economia do material de expediente em geral e pela conservação
do patrimônio público;
VIII manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX ser assíduo e pontual ao serviço;
X tratar com urbanidade as pessoas; e
XI representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela
chefia imediata e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 11. Além de outras vedações previstas em lei, aos titulares dos cargos do
GORC, é vedado:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às
autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço;
II - retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da JUCEPE;
III praticar usura em qualquer de suas formas;
IV cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, bem como cometer
a qualquer servidor atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;
V - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem
serviços à Administração Pública;
VI coagir ou aliciar subordinados para filiarem-se, ou desfiliarem-se, a
partido político, associação profissional ou sindical;
VII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
VIII receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, bem
como presentes em valor superior àquele definido em ato normativo específico;
IX utilizar, em atividades particulares, recursos humanos ou materiais
alocados na JUCEPE; e
X desempenhar quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
da função que ocupa e com o respectivo horário de trabalho.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração dos titulares dos cargos do GORC é composta das
seguintes parcelas:
I vencimento-base; e
II parcela variável de remuneração PVR.
§ 1º O vencimento-base constitui a parcela fixa da estrutura remuneratória dos
cargos do GORC.
§ 2º A PVR constitui a parte variável da estrutura remuneratória dos cargos do
GORC e seus valores máximos são aqueles estabelecidos no Anexo IX.
§ 3º O valor a ser percebido a título de PVR não será utilizado para fins de
cômputo de qualquer vantagem ou indenização, exceto para cálculo da
gratificação natalina e do abono de férias.
§ 4º Além das parcelas previstas no caput, o titular do cargo do GORC terá
direito ao Vale-Alimentação, nos termos da legislação pertinente.
Art. 13. O titular do cargo do GORC contribuirá sobre o valor percebido a
título de PVR para efeito de concessão do benefício previdenciário, nos termos
do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 14. Para efeito de concessão da PVR, sua atribuição fica condicionada ao
resultado do desempenho da JUCEPE, e o seu pagamento à obtenção das metas
estabelecidas em portaria do Diretor Presidente da referida autarquia.
§ 1º Na impossibilidade de ser estabelecida meta específica para determinada
atividade, o valor da PVR corresponde à média percebida pelo desempenho das
demais áreas da JUCEPE, nos termos da portaria referida no caput deste artigo.
§ 2º As diretrizes básicas e critérios para concessão da PVR serão
estabelecidos em decreto.
Art. 15. A PVR decorre da combinação dos resultados obtidos nos seguintes
níveis de desempenho:
I institucional: consecução dos resultados governamentais de responsabilidade
da JUCEPE, relacionados com o seu objetivo institucional; e
II individual: consecução dos resultados individuais relacionados com as
metas estabelecidas em portaria.
§ 1º As metas referidas no art. 14 serão fixadas por indicadores de desempenho,
sendo estabelecidos valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão
definidos os percentuais a serem percebidos a título de PVR, respeitado o
previsto no Anexo IX.
§ 2º Os resultados obtidos com base no disposto neste artigo serão apurados
mensalmente e o benefício será pago no mês subsequente à apuração.
Art. 16. São beneficiários da PVR os titulares de cargos integrantes do GORC,
desde que em efetivo exercício na JUCEPE.
Art. 17. Fica assegurado o direito à percepção da PVR por parte dos respectivos
beneficiários, nas hipóteses de afastamento previstas no art. 9º, adotando-se,
nesse caso, a média referida no art. 14.
Art. 18. Não faz jus à PVR, o servidor que:
I por qualquer motivo, deixar de ter exercício na JUCEPE, ressalvado o
disposto no art. 17;
II estiver cumprindo pena disciplinar;
III estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular; e
IV não cumprir a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho,
exceto nos casos de faltas justificadas, na forma da lei.
Parágrafo único. O servidor enquadrado na hipótese do inciso I voltará a fazer
jus à PVR por ocasião do seu retorno à JUCEPE.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 19. A capacitação profissional dos titulares dos cargos do GORC dar-se-á
mediante a instituição do Programa Permanente de Capacitação, que contemplará
grade curricular, a ser implementado nos termos e condições previstos em
decreto.
Art. 20. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, instituirá sistema de
avaliação de desempenho funcional para os titulares dos cargos do GORC, que
consistirá na verificação sistemática e formal da atuação do servidor no
exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como do seu aperfeiçoamento
técnico.
Parágrafo único. O sistema de avaliação de que trata este artigo observará o
seguinte:
I contemplará comissão específica de avaliação funcional, com a participação
de representantes dos servidores, indicados pela respectiva entidade sindical
representativa, que emitirá parecer conclusivo nos processos de avaliação,
garantindo o contraditório e a ampla defesa;
II propiciará a aferição do desempenho do servidor, mediante dados objetivos,
garantindo seu acesso ao resultado da avaliação;
III valorizará o aperfeiçoamento técnico do servidor;
IV fornecerá, em especial, subsídios para:
a) identificar e corrigir deficiências no processo seletivo por concurso
público;
b) identificar necessidades de capacitação;
c) ajustar o servidor ao desempenho de suas atribuições legais;
d) redefinir atribuições dos cargos do GORC.
Art. 21. O desenvolvimento do titular do cargo do GORC, na respectiva carreira,
ocorre mediante aplicação dos instrumentos de progressão horizontal, promoção e
progressão vertical.
§ 1º Para efeito da progressão horizontal e da promoção referida neste artigo,
o critério a ser utilizado será o de desempenho.
§ 2º A progressão vertical ocorre em relação ao servidor que, após ingresso na
JUCEPE, adquirir e efetivamente comprovar a nova titulação ou qualificação
profissional, nas áreas a serem definidas em decreto.
§ 3º A aplicação da progressão vertical referida no § 3º fica condicionada à
formalização de requerimento do servidor, com comprovação dos cursos realizados.
Art. 22. Em caso de empate na habilitação dos servidores para as progressões
horizontais e promoções previstas no art. 21, serão aplicados, de forma
sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
I maior tempo de serviço efetivo prestado à JUCEPE;
II maior idade do servidor.
Art. 23. Não concorre à progressão horizontal e à promoção de que trata o art.
21, o servidor que:
I encontrar-se em estágio probatório ou em disponibilidade;
II estiver em licença para tratamento de interesse particular ou afastado, a
qualquer título, sem ônus para o Estado, exceto para os cursos devidamente
autorizados pela Presidência da JUCEPE.
§ 1º Nos casos de condenação criminal, com decisão transitada em julgado, ou de
punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2
(dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser
promovido ou progredido horizontalmente, observada a sua média de avaliação de
desempenho de todo o período.
§ 2º Aplicam-se à progressão vertical, no que couber, as disposições deste
artigo.
Art. 24. São habilitados à progressão horizontal, no máximo, 90% (noventa por
cento) do total de servidores enquadrados em uma mesma faixa salarial.
Art. 25. O processo de avaliação, no âmbito da JUCEPE, busca medir o desempenho
das equipes de trabalho e favorecer a evolução dos funcionários nas respectivas
carreiras.
§ 1º O processo de avaliação de desempenho mencionado neste artigo consiste em
instrumento preliminar de gerenciamento e levará em conta o desempenho do
servidor, o cumprimento de suas atribuições o seu potencial de desenvolvimento
profissional na carreira, o seu zelo funcional, a sua disciplina, devendo ser
avaliado, para esse fim, o seguinte:
I produtividade;
II qualidade do trabalho;
III iniciativa;
IV pontualidade;
V capacidade de trabalho em equipe;
VI assiduidade;
VII relacionamento interpessoal;
VIII conhecimento e habilidade técnicos;
IX aperfeiçoamento profissional;
X comprometimento; e
XI conduta profissional.
§ 2º Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará a avaliação de
desempenho mencionada neste artigo.
§ 3º A Avaliação de Desempenho será, em todos os casos, homologada pela
Presidência da JUCEPE, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento dos resultados, deverá fazer publicar a relação de servidores aptos
à progressão horizontal ou promoção.
§ 4º Aplica-se, no que couber, à progressão vertical, o disposto no § 3º.
Art. 26. As progressões e promoções, a serem efetivadas com base nesta Lei
Complementar, somente produzirão efeitos financeiros a partir do mês seguinte
ao da publicação do competente ato administrativo.
Art. 27. A Avaliação de Desempenho, durante o estágio probatório fixado, nos
termos da Constituição Federal, em 3 (três) anos após o efetivo exercício do
servidor, consiste na verificação sistemática e formal da sua atuação, com
vistas a aferir a respectiva aptidão para o exercício do cargo que ocupa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os cargos de Apoio ao Registro de Comércio APRC, Auxiliar de
Registro de Comércio ARC e Técnico de Registro de Comércio TRC, de
provimento efetivo, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da JUCEPE, de que
trata a Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005, são transformados,
respectivamente, em Auxiliar de Registro do Comércio, Assistente de Registro do
Comércio e Analista de Registro do Comércio, ficando os atuais titulares
enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, na forma do Anexo X.
§ 1º Em decorrência do enquadramento disposto no caput deste artigo, não poderá
resultar decesso remuneratório ou reajuste inferior a 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento-base do servidor vigente à data de publicação desta Lei,
salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença
detectada será corrigida com o enquadramento do servidor nas faixas salariais
imediatamente superiores à que foi enquadrado na forma do Anexo X, dentro da
mesma classe.
§ 2º O enquadramento na matriz correspondente ao nível de qualificação
profissional dos servidores de que trata o caput deste artigo, mantida a
respectiva classe e a faixa de enquadramento decorrentes do caput e do § 1º
deste artigo, será definido por lei específica.
Art. 29. Os servidores referidos no art. 28, atualmente integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal da JUCEPE, e que estejam em efetivo exercício na Autarquia,
permanecerão com a jornada laborativa de 30 (trinta) horas semanais, cujas
grades de vencimento são as constantes dos Anexos VI, VII e VIII.
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo poderão optar, de maneira
definitiva, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei
Complementar, pela jornada laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo
jus às grades de vencimento constantes dos Anexos III, IV e V.
§ 2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades
de Vencimento Base referidas no § 1º o servidor que contribuir sobre estes
valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco,
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de opção pela nova
jornada laborativa.
§ 3º Os servidores que fizerem a opção referida no caput deste artigo farão jus
à parcela referida no inciso II do art. 12, na forma e valores definidos nos
artigos 12 a 18.
§ 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores referidos no § 3º, o
servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco)
anos, a contar da data de opção pela nova jornada laborativa.
§ 5º Os servidores referidos no caput deste artigo, que permanecerem com a
jornada de 30 (trinta) horas, perceberão, enquanto permanecerem em efetivo
exercício, uma parcela complementar compensatória com valor nominal de R$
620,00 (seiscentos e vinte reais).
§ 6º O servidor não integrante do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei
Complementar, que 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor se encontrar
em efetivo exercício no âmbito da JUCEPE, e que perceba o Adicional de
Desempenho, fará jus, enquanto perdurar o seu efetivo exercício nessa
Autarquia, à percepção da parcela remuneratória mencionada no § 5º anterior, em
substituição ao referido Adicional.
Art. 30. A importância devida, a título de jeton, aos vogais da JUCEPE, por
sessão a que comparecerem, até o limite de 8 (oito) por mês, fica fixada, a
partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 401,16 (quatrocentos e um reais e
dezesseis centavos).
Art. 31. Ficam criadas, no âmbito da JUCEPE, 6 (seis) Funções Gratificadas de
Supervisão 1 FGS-1, a serem alocadas, nos termos de decreto, em unidades
administrativas, decorrentes do processo de descentralização da mencionada
Autarquia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.747,
de 14 de janeiro de 2005.
ANEXO I
CARGOS NÚMERO DE VAGAS NO CARGO
Classe I 50
Classe II 40
Classe III 30
Classe IV 20
Analista de Registro do Comércio TOTAL 140
Classe I 100
Classe II 70
Classe III 50
Classe IV 40
Assistente de Registro do Comércio TOTAL 260
Classe I 0
Classe II 0
Classe III 0
Classe IV 8
Auxiliar de Registro do Comércio TOTAL 8
ANEXO II
CARGOS SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
Auxiliar de Registro do Comércio Desempenho de atividades de logística e de apoio,
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais de
responsabilidade da JUCEPE.
Assistente de Registro do Comércio Executar serviços de menor complexidade do registro
de empresas mercantis e de atividades afins; realizar serviços de autenticação,
digitação e digitalização; proceder à manutenção e atualização de dados;
providenciar relatórios estatísticos e contábeis; realizar pesquisas de dados
informatizados; realizar atendimento ao público; desempenhar atividades nas
áreas administrativa, tecnológica e de logística, relativas às competências
constitucionais e legais de responsabilidade da JUCEPE.
Analista de Registro do Comércio Coordenar, planejar, orientar, assessorar,
supervisionar e executar serviços de registro de empresas mercantis e de
atividades afins; realizar estudos e pesquisas sobre legislação do registro
empresarial e similares; realizar atividades nas áreas administrativa,
financeira patrimonial, de gestão de pessoas, de tecnologia da informação e de
logística, relacionadas ao exercício das competências constitucionais e legais
de responsabilidade da JUCEPE.
ANEXO III
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 936,10 964,18 993,11 1.022,90 1.053,59 1.085,20 1.117,75
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 895,40 922,26 949,93 978,43 1.007,78 1.038,01 1.069,15
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 854,70 880,34 906,75 933,95 961,97 990,83 1.020,56
Ensino Fundamental Completo 814,00 838,42 863,57 889,48 916,16 943,65
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 1.173,64 1.208,85 1.245,11 1.282,47 1.320,94 1.360,57 1.401,39
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 1.122,61 1.156,29 1.190,98 1.226,71 1.263,51 1.301,42 1.340,46
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 1.071,58 1.103,73 1.136,84 1.170,95 1.206,08 1.242,26 1.279,53
Ensino Fundamental Completo 1.020,56 1.051,17 1.082,71 1.115,19 1.148,65 1.183,10 1.218,60
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIII
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas1.478,46 1.522,82 1.568,50 1.615,56 1.664,02 1.713,94 1.765,36
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas1.414,18 1.456,61 1.500,31 1.545,32 1.591,68 1.639,43 1.688,61
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas1.349,90 1.390,40 1.432,11 1.475,07 1.519,33 1.564,91 1.611,85
Ensino Fundamental Completo1.285,62 1.324,19 1.363,92 1.404,83 1.446,98 1.490,39
1.535,10
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIV
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas1.871,28 1.927,42 1.985,25 2.044,80 2.106,15 2.169,33 2.234,41
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas1.789,92 1.843,62 1.898,93 1.955,90 2.014,58 2.075,01 2.137,26
Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas1.708,56 1.759,82 1.812,62 1.866,99 1.923,00 1.980,69 2.040,12
Ensino Fundamental Completo1.627,20 1.676,02 1.726,30 1.778,09 1.831,43 1.886,38
1.942,97
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
ANEXO IV
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.272,06 1.310,22 1.349,53 1.390,02 1.431,72 1.474,67
1.518,91
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.216,75 1.253,26 1.290,85 1.329,58 1.369,47 1.410,55
1.452,87
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.161,45 1.196,29 1.232,18 1.269,14 1.307,22 1.346,44
1.386,83
Ensino Médio Completo 1.106,14 1.139,32 1.173,50 1.208,71 1.244,97 1.282,32
1.320,79
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.594,85 1.642,70 1.691,98 1.742,74 1.795,02 1.848,87
1.904,34
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.525,51 1.571,28 1.618,41 1.666,97 1.716,98 1.768,49
1.821,54
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.456,17 1.499,85 1.544,85 1.591,20 1.638,93 1.688,10
1.738,74
Ensino Médio Completo 1.386,83 1.428,43 1.471,29 1.515,42 1.560,89 1.607,71
1.655,95
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL III
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 2.009,08 2.069,35 2.131,43 2.195,37 2.261,23 2.329,07
2.398,94
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.921,72 1.979,38 2.038,76 2.099,92 2.162,92 2.227,81
2.294,64
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.834,37 1.889,41 1.946,09 2.004,47 2.064,60 2.126,54
2.190,34
Ensino Médio Completo 1.747,02 1.799,43 1.853,42 1.909,02 1.966,29 2.025,28
2.086,04
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL IV
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 2.542,88 2.619,16 2.697,74 2.778,67 2.862,03 2.947,89
3.036,33
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 2.432,32 2.505,29 2.580,45 2.657,86 2.737,60 2.819,72
2.904,32
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 2.321,76 2.391,41 2.463,15 2.537,05 2.613,16 2.691,55
2.772,30
Ensino Médio Completo 2.211,20 2.277,53 2.345,86 2.416,24 2.488,72 2.563,39
2.640,29
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
ANEXO V
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%)I
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 2.327,86 2.397,70 2.469,63 2.543,72
2.620,03 2.698,63 2.779,59
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
2.226,65 2.293,45 2.362,26 2.433,12 2.506,12 2.581,30 2.658,74
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
2.125,44 2.189,20 2.254,88 2.322,53 2.392,20 2.463,97 2.537,89
Graduação 2.024,23 2.084,96 2.147,51 2.211,93 2.278,29 2.346,64
2.417,04
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALII
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 2.918,57 3.006,13 3.096,31 3.189,20
3.284,88 3.383,42 3.484,93
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
2.791,68 2.875,43 2.961,69 3.050,54 3.142,06 3.236,32 3.333,41
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
2.664,78 2.744,73 2.827,07 2.911,88 2.999,24 3.089,21 3.181,89
Graduação 2.537,89 2.614,02 2.692,45 2.773,22 2.856,42 2.942,11
3.030,37
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIII
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 3.676,60 3.786,90 3.900,50 4.017,52
4.138,04 4.262,18 4.390,05
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
3.516,75 3.622,25 3.730,92 3.842,84 3.958,13 4.076,87 4.199,18
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
3.356,89 3.457,60 3.561,33 3.668,17 3.778,21 3.891,56 4.008,31
Graduação 3.197,04 3.292,95 3.391,74 3.493,49 3.598,30 3.706,25
3.817,44
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIV
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 4.653,45 4.793,06 4.936,85 5.084,95
5.237,50 5.394,63 5.556,47
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
4.451,13 4.584,66 4.722,20 4.863,87 5.009,79 5.160,08 5.314,88
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
4.248,81 4.376,27 4.507,56 4.642,78 4.782,07 4.925,53 5.073,30
Graduação 4.046,48 4.167,88 4.292,91 4.421,70 4.554,35 4.690,98
4.831,71
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
ANEXO VI
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 748,88 771,35 794,49 818,32 842,87
868,16 894,20
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 716,32 737,81 759,94 782,74 806,22
830,41 855,32
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 683,76 704,27 725,40 747,16 769,58
792,67 816,45
Ensino Fundamental Completo 651,20 670,74 690,86 711,58 732,93
754,92 777,57
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 938,91 967,08 996,09 1.025,97 1.056,75
1.088,46 1.121,11
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 898,09 925,03 952,78 981,37 1.010,81
1.041,13 1.072,37
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 857,27 882,99 909,48 936,76 964,86
993,81 1.023,62
Ensino Fundamental Completo 816,45 840,94 866,17 892,15 918,92
946,48 974,88
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL III
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 1.182,77 1.218,25 1.254,80 1.292,45 1.331,22
1.371,16 1.412,29
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 1.131,35 1.165,29 1.200,25 1.236,25 1.273,34
1.311,54 1.350,89
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 1.079,92 1.112,32 1.145,69 1.180,06 1.215,46
1.251,92 1.289,48
Ensino Fundamental Completo 1.028,50 1.059,35 1.091,13 1.123,87 1.157,58
1.192,31 1.228,08
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIV
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 360 horas 1.497,03 1.541,94 1.588,20 1.635,84 1.684,92
1.735,47 1.787,53
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240 horas 1.431,94 1.474,90 1.519,14 1.564,72 1.611,66
1.660,01 1.709,81
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas 1.366,85 1.407,86 1.450,09 1.493,60 1.538,40
1.584,56 1.632,09
Ensino Fundamental Completo 1.301,76 1.340,82 1.381,04 1.422,47 1.465,15
1.509,10 1.554,37
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
ANEXO VII
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.017,65 1.048,18 1.079,62 1.112,01 1.145,37 1.179,73
1.215,12
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 973,40 1.002,60 1.032,68 1.063,66 1.095,57 1.128,44
1.162,29
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 929,16 957,03 985,74 1.015,31 1.045,77 1.077,15
1.109,46
Ensino Médio Completo 884,91 911,46 938,80 966,97 995,97
1.025,85 1.056,63
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.275,88 1.314,16 1.353,58 1.394,19 1.436,01 1.479,09
1.523,47
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.220,41 1.257,02 1.294,73 1.333,57 1.373,58 1.414,79
1.457,23
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.164,93 1.199,88 1.235,88 1.272,95 1.311,14 1.350,48
1.390,99
Ensino Médio Completo 1.109,46 1.142,74 1.177,03 1.212,34 1.248,71 1.286,17
1.324,75
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL III
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 1.607,26 1.655,47 1.705,14 1.756,29 1.808,98 1.863,25
1.919,15
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.537,38 1.583,50 1.631,00 1.679,93 1.730,33 1.782,24
1.835,71
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.467,50 1.511,52 1.556,87 1.603,57 1.651,68 1.701,23
1.752,27
Ensino Médio Completo 1.397,62 1.439,54 1.482,73 1.527,21 1.573,03 1.620,22
1.668,83
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL IV
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360 horas 2.034,30 2.095,33 2.158,19 2.222,93 2.289,62 2.358,31
2.429,06
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240 horas 1.945,85 2.004,23 2.064,35 2.126,28 2.190,07 2.255,77
2.323,45
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180 horas 1.857,40 1.913,12 1.970,52 2.029,63 2.090,52 2.153,24
2.217,84
Ensino Médio Completo 1.768,95 1.822,02 1.876,68 1.932,98 1.990,97 2.050,70
2.112,22
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
ANEXO VIII
GRADE DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 5%, 5,5% E 6%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%) I
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 1.862,30 1.918,17 1.975,71 2.034,98
2.096,03 2.158,91 2.223,68
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
1.781,33 1.834,77 1.889,81 1.946,51 2.004,90 2.065,05 2.127,00
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
1.700,36 1.751,37 1.803,91 1.858,03 1.913,77 1.971,18 2.030,32
Graduação 1.619,39 1.667,97 1.718,01 1.769,55 1.822,64 1.877,32
1.933,64
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL II
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 2.334,87 2.404,91 2.477,06 2.551,37
2.627,91 2.706,75 2.787,95
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
2.233,35 2.300,35 2.369,36 2.440,44 2.513,66 2.589,06 2.666,74
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
2.131,83 2.195,79 2.261,66 2.329,51 2.399,40 2.471,38 2.545,52
Graduação 2.030,32 2.091,23 2.153,96 2.218,58 2.285,14 2.353,70
2.424,31
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIII
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 2.941,29 3.029,53 3.120,41 3.214,03
3.310,45 3.409,76 3.512,05
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
2.813,41 2.897,81 2.984,74 3.074,29 3.166,51 3.261,51 3.359,36
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
2.685,53 2.766,09 2.849,07 2.934,55 3.022,58 3.113,26 3.206,66
Graduação 2.557,64 2.634,37 2.713,40 2.794,81 2.878,65 2.965,01
3.053,96
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIV
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 3.722,78 3.834,46 3.949,49 4.067,98
4.190,02 4.315,72 4.445,19
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
3.560,92 3.667,74 3.777,78 3.891,11 4.007,84 4.128,08 4.251,92
Graduação e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
3.399,06 3.501,03 3.606,06 3.714,24 3.825,67 3.940,44 4.058,65
Graduação 3.237,20 3.334,31 3.434,34 3.537,37 3.643,49 3.752,80
3.865,38
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%)abcdefg
ANEXO IX
VALORES MÁXIMOS DA PARCELA VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO PVR
CLASSE
CARGO I II III IV
Auxiliar de Registro do Comércio R$ 500,00 R$ 550,00 R$ 600,00 R$ 650,00
Assistente de Registro do Comércio R$ 700,00 R$ 750,00 R$ 800,00 R$ 850,00
Analista de Registro do Comércio R$ 900,00 R$ 950,00 R$ 1.000,00 R$ 1.050,00
ANEXO X
QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO E REPOSICIONAMENTO DE CARGOS
POSIÇÃO ATUAL NOVA POSIÇÃO
CARGO ATUAL Classe Referência NOVO CARGO Classe Faixa Salarial
NB I R1 a R6 I A
NB II R1 a R6 II A
NB III R1 a R6 III A
Apoio ao Registro de Comércio NB IV R1 a R6 Auxiliar de Registro do Comércio IV A
NM I R1 a R6 I A
NM II R1 a R6 II A
NM III R1 a R6 III A
NM IV R1 a R6
Auxiliar de Registro de Comércio NM V R1 a R6 Assistente de Registro do Comércio IV A
NS I R1 a R6 I A
NS II R1 a R6 II A
NS III R1 a R6 III A
Técnico de Registro de Comércio NS IV R1 a R6 Analista de Registro do Comércio IV A
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 116/2011
Recife, 29 de setembro de 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial do Estado de
Pernambuco JUCEPE.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas
salariais e implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos, nos quais
é garantida a sua ascensão profissional, dentre outros direitos.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 29 de setembro de 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial do Estado de
Pernambuco JUCEPE.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas
salariais e implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos, nos quais
é garantida a sua ascensão profissional, dentre outros direitos.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de setembro de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/09/2011 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/10/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 19/10/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 20/10/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/10/2011 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/10/2011 |
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