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Parecer 4383/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.569/2020

REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, EXERCÍCIO DE 2021

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023, referente ao exercício de 2021.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.569/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2020, datada de 5 de outubro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023), referente ao exercício de 2021, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que não se trata de um novo PPA para o exercício de 2021, mas sim da atualização anual do PPA 2020-2023, considerando as mudanças ocorridas nos cenários social, econômico, político e institucional do Estado.

Nesse sentido, não se pode deixar de mencionar o atual contexto de pandemia vivido pelo mundo, que trouxe impactos no cotidiano das instituições, fazendo com que essa revisão do PPA tenha sido produzida também dentro das limitações desse cenário global.

Outrossim, são realizadas, nesta revisão anual, a atualização e o aperfeiçoamento da programação já definida pelos órgãos do Poder Executivo e dos outros Poderes, sem perder de vista o processo de continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal, através de lei específica.

Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:

- Texto do projeto;

- Anexo I.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 4, e com o artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei de revisão do plano plurianual.

De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.

Em relação aos itens desta sub-relatoria, a parte textual da proposição, composta por oito artigos, define as perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.

Consoante o artigo 1º, perspectiva é a opção estratégica que permite ao governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco.

Objetivo estratégico, por sua vez, é o resultado ou estado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas.

Na sequência, programa é o conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum; ação é a operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e subação é o subtítulo de detalhamento da ação, a ser localizada nas doze regiões de desenvolvimento.

O artigo 3º do projeto esclarece que o Anexo I apresenta os capítulos referentes ao marco regulatório do plano e os principais objetos da Revisão 2021 do PPA, enquanto o Anexo II é composto pelos relatórios analíticos, estratificados, segundo os dez objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, discriminados de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e regionalização, além dos custos dos programas para o exercício de 2021.

O artigo 6º autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos seus programas, ações e subações aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2021.

Por fim, o artigo 7º define que o Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.

O Anexo I, por sua vez, contém o marco regulatório do plano e os principais objetos da revisão do exercício de 2021, quais sejam: (i) revisão da estratégia e indicadores, (ii) revisão da estrutura programática, (iii) revisão da regionalização física e financeira, e (iv) revisão do planejamento territorial.

Nessa parte do projeto, é enfatizado que, na revisão de 2021, continua sendo adotado o mesmo referencial do PPA 2020-2023, advindo do Programa de Governo, do Plano Estratégico de Desenvolvimento “Pernambuco 2035”, dos Seminários Regionais “Todos por Pernambuco”, além dos parâmetros do Mapa da Estratégia, do Modelo de Gestão “Todos por Pernambuco” e o legado programático, atualizado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Também são descritas as principais características naturais, culturais, demográficas e econômicas de cada região de desenvolvimento do estado, com informações úteis para o planejamento de políticas públicas. Afinal, conforme preceitua o § 5º do artigo 123 da Constituição Estadual, os planos e programas regionais e setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual.

Dessa forma, observa-se que os itens ora analisados do projeto de revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2021, estão em consonância com as exigências constitucionais.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da parte textual e do Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos por este sub-relator.

Henrique Queiroz Filho

Deputado

3. Conclusão da Comissão

Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de revisão de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020 – Revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2021, na forma com que se apresenta.

 

                          Recife, 23 de novembro de 2020.

Histórico

[23/11/2020 18:32:42] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2020 19:01:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/11/2020 19:12:41] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2020 20:42:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2020 20:45:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2020 12:51:51] PUBLICADO
[25/11/2020 16:10:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2020 17:46:51] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[26/11/2020 20:02:34] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.