
Parecer 4365/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020, que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar sua redação, tornando clara a necessidade de que as novas beneficiárias do percentual de reserva de unidades habitacionais devem também enquadrar-se nos critérios econômicos previstos na Lei nº 16.633/2019. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia agora o mérito da proposição, que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em tela visa a alterar a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.
Primeiramente, é importante considerar que a diferenciação social marcada pela divisão de gênero, que atrela os homens à esfera pública da vida e as mulheres à esfera privada, como mãe, esposa, trabalhadora e dona de casa, leva à falta de autonomia financeira e consequentemente, à violência patrimonial.
Nesse sentido, mulheres em situação de vulnerabilidade social necessitam de políticas públicas e sociais articuladas para implementação de mecanismos de redução da violência doméstica e familiar, como é o caso da aplicação da Lei Maria da Penha para o enfrentamento da impunidade dos autores; a criação de casas-abrigo para acolhimento de mulheres sob o risco iminente de morte; e a implantação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), entre outras.
Em relação às casas-abrigo, segundo as Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em situação de Risco e de Violência (Brasil, 2011), o acompanhamento pós-passagem pela Casa abrigo deve ser realizado por um Centro de Referência próximo à residência da mulher. Caso não exista, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é o responsável por acompanhá-las, mediante articulação e negociação previamente acordadas com a rede de atendimento do município.
Sendo assim, a proposição em análise representa uma importante iniciativa do legislativo estadual para a defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, que necessita de acesso à moradia para o retorno ao cotidiano no pós-abrigamento, seja para morar sozinhas ou com os filhos. Ademais, a proposição impõe importante critério de focalização, determinando como seu público as mulheres de baixa renda, conforme critérios econômicos definidos pela Lei nº 16.633/2019.
2.2. Voto da Relatora
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que estabelece mecanismo para o enfrentamento do problema da falta de moradia e continuidade de proteção às mulheres vítimas de violência após o término do período do serviço de abrigamento.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 18 de novembro de 2020
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