
Parecer 4361/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1617/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1617/2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1617/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 62/2020, datada de 23 de outubro de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura busca autorização legislativa para que o Estado de Pernambuco efetue a doação de imóvel público estadual situado na Rua Buenos Ayres, 470, Heliópolis, no Município de Garanhuns, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseccional de Garanhuns.
Contudo, a doação prevista na proposta terá de ser efetuada com encargo específico: a instalação e o funcionamento da sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseccional de Garanhuns, que terá, ainda, a obrigação de manter o imóvel em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação.
Prevê-se, por fim, que caberá à Ordem dos Advogados do Brasil a regularização da situação dominial do imóvel, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição em análise visa permitir a doação de terreno situado no município de Garanhuns. Como expôs o autor da proposta, o objetivo da doação é possibilitar a instalação e funcionamento da sede da Subseccional de Garanhuns/OAB-PE.
Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, poderão ser objeto de alienação quando houver autorização em lei específica, nos termos do § 1º do artigo 4º da Constituição Estadual. Nesse mesmo sentido, dispõe o inciso IV do artigo 15 da Carta:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Por se tratar de doação de bem imóvel, a proposição não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista.
Portanto, não foram identificados impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1617/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1617/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 18 de novembro de 2020.
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