Brasão da Alepe

Parecer 4359/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1529/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, que altera a Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências, a fim de dispor sobre incentivo ao uso de energia fotovoltaica no meio agrícola. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1529/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposta busca alterar a Lei nº 14.091/2010, que institui a “Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca”, a fim de dispor sobre incentivo ao uso de energia fotovoltaica no meio agrícola.

Para tanto, o projeto adiciona como objetivo da mencionada política pública estadual a promoção de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente agrícola.

Nesse mesmo sentido, ele adiciona aos instrumentos dessa política pública a possibilidade de se conceder subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao uso de energias renováveis.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

De início, cabe apontar que o projeto trata do incentivo à adoção do uso de energia fotovoltaica no meio agrícola de forma genérica, como um dos objetivos a serem perseguidos pela Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.

Desde logo, portanto, percebe-se que a proposta em análise não cria obrigações financeiras ou orçamentárias ao Governo do Estado.

Mesmo quando trata da concessão de subsídios e incentivos fiscais e financeiros para projetos voltados ao uso de energias renováveis, não se pode falar em impacto orçamentário-financeiro, visto que se trata de mera possibilidade de concessão e não de uma imposição ao Poder Executivo Estadual.

Cabe, por fim, trazer trecho da justificativa do autor da proposta que evidencia a ausência de impactos financeiros e orçamentários na medida agora em discussão:

[...], o projeto está plenamente adequado constitucionalmente, uma vez que não há qualquer criação de despesas ao Poder Executivo, mas apenas o estabelecimento de metas de ação para o futuro.

Dessa maneira, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, proposto pelo Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

 

                          Recife, 18 de novembro de 2020.

Histórico

[18/11/2020 14:29:35] ENVIADA P/ SGMD
[18/11/2020 17:04:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2020 17:04:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/11/2020 16:08:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.