
Parecer 4359/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1529/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, que altera a Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências, a fim de dispor sobre incentivo ao uso de energia fotovoltaica no meio agrícola. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1529/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposta busca alterar a Lei nº 14.091/2010, que institui a “Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca”, a fim de dispor sobre incentivo ao uso de energia fotovoltaica no meio agrícola.
Para tanto, o projeto adiciona como objetivo da mencionada política pública estadual a promoção de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente agrícola.
Nesse mesmo sentido, ele adiciona aos instrumentos dessa política pública a possibilidade de se conceder subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao uso de energias renováveis.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
De início, cabe apontar que o projeto trata do incentivo à adoção do uso de energia fotovoltaica no meio agrícola de forma genérica, como um dos objetivos a serem perseguidos pela Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.
Desde logo, portanto, percebe-se que a proposta em análise não cria obrigações financeiras ou orçamentárias ao Governo do Estado.
Mesmo quando trata da concessão de subsídios e incentivos fiscais e financeiros para projetos voltados ao uso de energias renováveis, não se pode falar em impacto orçamentário-financeiro, visto que se trata de mera possibilidade de concessão e não de uma imposição ao Poder Executivo Estadual.
Cabe, por fim, trazer trecho da justificativa do autor da proposta que evidencia a ausência de impactos financeiros e orçamentários na medida agora em discussão:
[...], o projeto está plenamente adequado constitucionalmente, uma vez que não há qualquer criação de despesas ao Poder Executivo, mas apenas o estabelecimento de metas de ação para o futuro.
Dessa maneira, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, proposto pelo Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Recife, 18 de novembro de 2020.
Histórico