Brasão da Alepe

Ajusta os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002.

Texto Completo

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2004, a alínea “a” do inciso II e o § 5º
do art. 2º da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida
pelas Leis nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e nº 12.206, de 20 de maio de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
I -
................................................................................
................................................................................
...........
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
a) a partir do exercício de 2004:
1. 17% (dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação
relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice
percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior,
e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do
item 2 deste inciso;
2. 8% (oito por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam
Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo
Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação,
a área do Município, a categoria de manejo e, a partir de 2005, também, o grau
de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente;
2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no
mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou
de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de
Compostagem ou de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município
e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com
critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do
coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela
Secretaria de Saúde do Estado;
2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos
matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado
do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da
Educação;
2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à
Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na
arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do
Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
b)
................................................................................
................................................................................
...........
c)
................................................................................
................................................................................
...........
§
1º .............................................................................
................................................................................
...........
§
2º .............................................................................
................................................................................
...........
§
3º .............................................................................
................................................................................
...........
§
4º .............................................................................
................................................................................
...........
§ 5º A partir do ano de apuração de 2005, para efeito do cálculo dos índices
previstos na alínea “a” do inciso II do caput, serão consideradas as
informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior,
prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na
sua redação original.
§
6º .............................................................................
................................................................................
...........
§
7º .............................................................................
................................................................................
...........
§
8º .............................................................................
................................................................................
.........”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM nº 112/2003
Recife, 17 de setembro de 2003.

Senhor Presidente,

Encaminho, à apreciação dessa Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei anexo
que ajusta a distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos
da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação das Leis nº 11.899,
de 21 de dezembro de 2000, e nº 12.206, de 20 de maio de 2002, relativamente
aos aspectos socioambientais e à compensação por variações de desempenho
econômico.

É de se ressaltar que, do total do ICMS arrecadado, 25% (vinte e cinco por
cento) são destinados aos Municípios, sendo que, desse montante, nos termos da
Constituição Federal, 75% (setenta e cinco por cento) são distribuídos de
acordo com o valor adicionado gerado em cada um desses Municípios, e o restante
(25%), segundo a legislação estadual pertinente. Desses últimos 25% (vinte e
cinco por cento), a legislação vigente desde 2001 prevê que, a partir de 2004,
15% (quinze por cento) sejam distribuídos com base em critérios socioambientais
e 10% (dez por cento ), com base nas diferenças positivas verificadas.

Ocorre que, após avaliação dos resultados decorrentes da nova sistemática, com
a introdução dos critérios socioambientais, constatou-se a necessidade de
estabelecer os percentuais de 17% (dezessete por cento) e 8% (oito por cento),
referentes, respectivamente, às diferenças positivas e aos critérios
socioambientais, a fim de promover uma distribuição mais equilibrada, entre
todos os Municípios pernambucanos, dos recursos relacionados com a parcela do
ICMS pertencente aos Municípios.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.



JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de setembro de 2003.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2003 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 25/09/2003

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 25/09/2003
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 25/09/2003

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 29/09/2003


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