
Parecer 4340/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1508/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Alessandra Vieira
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2020, que passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de exigir cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A propositura busca alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.559/2019, de forma a proibir a exigência de cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual.
Prevê, ainda, que o descumprimento desse dispositivo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na faixa pecuniária A, do próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o substitutivo em análise, que preserva o objetivo do texto original, mas altera a seção do Código Estadual de Defesa do Consumidor em que a medida será inserida.
A proposta original introduzia as modificações adicionando os parágrafos 4º e 5º ao art. 11, localizado no Capítulo II (Normas Universais), Seção I (Direito à Informação).
Com o substitutivo, as modificações serão inseridas pela criação do art. 41-A e parágrafo único, que ficará localizado no Capítulo II (Normas Universais), Seção VIII (Comércio Eletrônico).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Nota-se, logo de início, que a presente proposta não trata sobre matéria que envolva o erário público. O projeto aborda, na verdade, relações de comércio que são efetivadas no âmbito privado, inserindo-se na seara do Direito do Consumidor.
Não se pode falar, portanto, em impactos orçamentários sobre as finanças estaduais, pois não há afetação das despesas ou receitas públicas.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de novembro de 2020.
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