
Parecer 4339/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1533/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, assim como à Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1533/2020, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 707/2020 - GP, datado de 15 de setembro de 2020.
O projeto objetiva atualizar o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, atualmente disciplinadas, respectivamente, pela Lei nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992[1], e pela Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, de modo a adequá-lo às inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2016 - Código de Processo Civil.
De acordo com a justificativa encaminhada pelo autor do projeto em comento, as principais modificações propostas são as seguintes:
- unificar as regras sobre a cobrança da taxa judiciária e das custas processuais, com o objetivo de tornar mais claras as hipóteses de incidência, bases de cálculo e alíquotas, bem como as disposições sobre isenções, arrecadação, fiscalização, restituição e penalidades;
- prever a cobrança da taxa judiciária nos recursos, na reconvenção, no pedido contraposto a que alude o art. 556 do Código de Processo Civil, e no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não (Art. 3º);
- prever a cobrança das custas processuais na reconvenção, nas intervenções de terceiros, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, e na impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 11);
- fixar a alíquota das custas processuais devidas nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça, na apelação, no recurso adesivo, nos recursos em sede de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, e no agravo de instrumento interposto contra decisão que verse sobre o mérito do processo ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação (Art. 14);
- estabelecer que a soma das taxas judiciárias, nas hipóteses de incidência, não excederá o patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo a importância de maior valor (Art. 7º);
- assentar valores mínimos e máximos da taxa judiciária (Art. 6º) e das custas processuais (Art. 15);
- fixar que não haverá pagamento de novas custas ou da taxa judiciária no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais (Art. 28);
- disciplinar o parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais (Seção II do Capítulo II);
- criar, na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Comitê Gestor de Arrecadação, cujas atribuições serão estabelecidas por regulamento do Tribunal de Justiça, com o objetivo de promover maior eficiência na arrecadação da receita própria (Art. 30).
Na justificativa encaminhada, o autor esclarece ainda que a iniciativa foi inspirada no projeto de lei geral de custas judiciais, submetido à consulta pública pelo Conselho Nacional de Justiça em 2019.
A proposição, ao ser apreciada pela Comissão de Administração Pública, recebeu a Emenda nº 01/2020, que modifica a redação do inciso IV do art. 3º, do inciso IV do art. 9º, do inciso V do art. 11, do inciso IV do art. 16 e do art. 34 e acrescenta o § 3º ao art. 9º e o parágrafo único ao art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Inicialmente, cumpre destacar as diferenças nas referidas exações: (i) taxa judiciária tem por fato gerador a prestação efetiva de serviços públicos judiciais específicos e divisíveis, nos feitos cíveis e criminais; (ii) custas processuais (também chamadas de custas judiciais) têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial.
O autor do projeto explica que:
Há, portanto, duas cobranças, com fatos geradores (fundamentos) e alíquotas (valores) diversos, ainda que ambos relacionados ao custeio parcial da prestação jurisdicional: uma tendente a financiar o serviço público jurisdicional concretamente utilizado (taxa judiciária) e outra que busca ressarcir os custos provocados pelo usuário no processamento da demanda individualmente considerada (custas judiciais).
Os limites de cobrança da taxa judiciária constam no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.852, de 1992: “O valor do recolhimento mínimo não será inferior a 2 (duas) UFEPEs, e o valor do recolhimento não será superior a 10.000 (dez mil) UFEPEs.”
Entretanto, a UFEPE foi extinta pela Lei nº 11.320, de 1995, e substituída pela UFIR, a qual, por sua vez, foi extinta pela Medida Provisória nº 1973-67, de 2000. Com isto, segundo preconiza o art. 2º da Lei nº 11.922, de 2000, a atualização dos valores deve ser realizada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Dessa forma, com base neste indicador, o projeto estabelece, em valores atuais, os limites mínimo e máximo para a taxa judiciária de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e de R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), respectivamente.
No que se refere às custas judiciais, cumpre observar o que estabelece a Lei nº 11.404, de 1996, que consolida as normas relativas às custas devidas nos processos judiciais, fixadas na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou a espécie de recurso ou do ato praticado, fixando, ainda, valor mínimo de R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) e valor máximo de R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos).
A título de ilustração, em 2019, de acordo com o Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, o TJ/PE arrecadou R$ 75.740.025,54 (setenta e cinco milhões, setecentos e quarenta mil, vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de custas judiciais e R$ 38.038.946,55 (trinta e oito milhões, trinta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) de taxas judiciais, perfazendo um total de R$ 113.778.972,09 (cento e treze milhões, setecentos e setenta e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Para o ano de 2020, a arrecadação prevista na Lei Orçamentária para as custas judiciais é de R$ 72.157.400 (setenta e dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e quatrocentos reais) e para as taxas judiciais é de R$ 36.736.400 (trinta e seis milhões, setecentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais).
Em consulta realizada no Portal da Transparência de Pernambuco no dia 25/09/2020, constata-se que a arrecadação das custas judiciais entre janeiro e setembro de 2020 totalizou R$ 47.794.699,22 (quarenta e sete milhões, setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) enquanto as taxas judiciais renderam o total de R$ 24.657.442,75 (vinte e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
O Projeto de Lei Orçamentária para 2021, em tramitação nesta Casa Legislativa, prevê uma arrecadação de R$ 78.261.300 (setenta e oito milhões, duzentos e sessenta e um mil e trezentos reais) com custas judiciais e para as taxas judiciais é de R$ 36.576.000 (trinta e seis milhões e quinhentos e setenta e seis mil). Ou seja, o orçamento de 2021 prevê um aumento de 8,5% das receitas oriundas das custas judiciais e uma manutenção dos valores arrecadados com as taxas judiciais.
Importante destacar que, conforme dispõe o art. 19 do projeto em questão, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar a taxa judiciária, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (...)”.
Destaca-se que o novo regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais vigore a partir de 1º de janeiro de 2021, respeitada, em qualquer caso, a anterioridade nonagesimal.
O Tribunal de Justiça, no Ofício nº 797/2020 - GP, endereçado a esta Comissão, informou que a criação do Comitê Gestor de Arrecadação em sua estrutura organizacional não terá impacto financeiro.
De fato, não há, no projeto, dispositivo que contrarie tal afirmação. Entretanto, como há previsão de ato normativo específico (§ 3º do artigo 27) ou de regulamento (artigo 30) posteriores, espera-se que essas normas, caso resultem em criação de cargos públicos ou de funções gratificadas, sejam construídas por meio de projeto de lei, em obediência aos artigos 2º e 7º da Lei nº 6.123/1968, e que seja acompanhado da devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das demais exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Administração Pública, “objetiva demarcar o momento da incidência de custas e taxa judiciária na fase processual de cumprimento de sentença, bem como trata sobre o fracionamento do pagamento dessas despesas nos embargos à execução e nos embargos de terceiro”.
Com relação ao momento do pagamento de custas e da taxa judiciária na fase de cumprimento da sentença, “segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005, modelo sincrético, que unifica a fase cognitiva e a fase executiva num único processo, considera-se razoável que a incidência e pagamento dessas despesas dê-se no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, se houver, ou, ao final, pelo devedor”.
No tocante à proposta de parcelamento no pagamento da taxa judiciária e das custas processuais nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, a referida Emenda estabelece que 0,3% (três décimos por cento) dessas despesas serão recolhidas antes da distribuição, e o restante, na hipótese de improcedência dos embargos, ao final do processo.
Por fim, a Emenda ajusta a redação da proposição principal para garantir que esta se adeque aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, oriundo do Tribunal de Justiça, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Administração Pública.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, proposta pela Comissão de Administração Pública.
Recife, 04 de novembro de 2020.
Histórico