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Parecer 4329/2020

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CONSOLIDAR O REGIME JURÍDICO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TRATA DE DEFINIR O MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA NA FASE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO TRATA DO FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO DESSAS DESPESAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “E” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado

                            A proposição tem por objetivo, conforme justificativa da Comissão de Administração Pública, in verbis:

 

“A presente ementa objetiva demarcar o momento da incidência de custas e taxa judiciária na fase processual de cumprimento de sentença, bem como trata fracionamento do pagamento dessas despesas nos embargos à execução e nos embargos de terceiro.

 

A proposta de parcelamento no pagamento da taxa judiciária e das custas processuais nos embargos à execução e nos embargos de terceiro estabelece que 0,3% (três décimos por cento) dessas despesas serão recolhidas antes da distribuição, e o restante, na hipótese de improcedência dos embargos, ao final do processo.

 

Entendemos, nesse ponto, que a presente emenda deve ser recepcionada, já que mantém a sistemática da Lei vigente (art. 3º, da Lei n. 10850/1992) e tem o intuito de flexibilizar o pagamento das custas no que se refere aos embargos à execução e nos embargos de terceiro.

No tocante ao momento do pagamento de custas e taxa judiciária na fase do cumprimento de sentença, segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005, modelo sincrético, que unifica a fase cognitiva e a fase executiva num único processo, considera-se razoável que a incidência e pagamento dessas despesas dê-se no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, se houver, ou, ao final, pelo devedor.”

 

                                  

É o relatório.

2. Parecer do Relator

                           A proposição vem arrimada nos arts. 204, 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.

                            Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado nos termos do art. 96, II, “d”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “e”, da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 96. Compete privativamente:

...........................................................................................

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

...........................................................................................

 

d) alteração da organização e da divisão judiciárias;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

 

...........................................................................................

V – propor à Assembléia Legislativa:

...........................................................................................

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;”

                  Ademais, cabe salientar a existência expressa na Carta Magna de dispositivo jurídico assegurando ao Poder Judiciário a autonomia administrativa e financeira, podendo elaborar propostas orçamentarias dentro dos imites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (Art. 99, §1 da CF).

 

                     A iniciativa da Comissão de Administração, qual seja, a emenda modificativa nº 01/2020, ora analisada, tem a finalidade de demarcar o momento da incidência de custas e taxa judiciária na fase processual de cumprimento de sentença, bem como trata do fracionamento do pagamento dessas despesas nos embargos à execução e nos embargos de terceiro. A proposta de parcelamento no pagamento da taxa judiciária e das custas processuais nos embargos à execução e nos embargos de terceiro estabelece que 0,3% (três décimos por cento) dessas despesas serão recolhidas antes da distribuição, e o restante, na hipótese de improcedência dos embargos, ao final do processo.

 

                        Posto isso, cumpre informar que os impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                  Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

         3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

Histórico

[03/11/2020 15:18:52] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2020 16:00:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2020 16:02:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2020 13:44:44] PUBLICADO





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