Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 280/2019

Dispõe sobre a realização de exames de detecção de mutação genética dos genes Brca1 e Brca2 em mulheres com histórico familiar do diagnóstico de câncer de mama ou de ovário em todo o estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Poder Executivo responsável por implantar, através de Convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o exame de Detecção de Mutação Genética dos Genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres com histórico familiar do diagnóstico de câncer de mama ou de ovário, em todo estado de Pernambuco, e dá outras providências.

     § 1º O exame deverá ser requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista.

      § 2º É imprescindível a apresentação de laudo com histórico familiar de câncer de mama diagnosticado antes dos cinquenta anos, em dois parentes de primeiro grau ou três parentes até segundo grau.

     § 3º O histórico pessoal de câncer de mama terá que ter sido diagnosticado antes dos quarenta anos; no caso de dois tumores primários de mama ou de tumor de mama caracterizado como triplo negativo, diagnosticados antes dos cinquenta anos.

      Art. 2º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com o município na realização dos exames.

     Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

      Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O Projeto propõe que o estado de Pernambuco celebre convênio para oferecer a realização de exames de sequenciamento genético em mulheres com histórico de câncer de mama ou de ovário na família. O teste observa se a paciente tem uma mutação nos genes BRCA1 e BRCA2, que são considerados "protetores" deste tipo da doença. Esta mutação pode facilitar o aparecimento do mal.

O exame passaria a ser feito gratuitamente através do Sistema Único de Saúde (SUS) e poderia diminuir a chance de aparecimento do câncer nas pacientes em todo o estado.

A mutação aumenta em 87% o risco de uma mulher desenvolver câncer de mama, ou ainda em 50% o risco de ter um câncer de ovário. 

o exame terá que ser requisitado por um oncologista, geneticista ou mastologista e ressalta que a lei não é um incentivo à mastectomia. Será necessário também apresentar laudo com histórico familiar de câncer de mama. A doença tem que ter sido diagnosticada antes dos 50 anos de idade em dois parentes de primeiro grau ou três parentes de segundo grau, enquanto o paciente que vai passar pelo exame deverá ter até 40 anos.

A prevenção e controle dessa doença em nosso país – de dimensões continentais e fortes diferenças regionais por abrigar uma população de comportamentos, crenças e atitudes de modo bem diversificado – representa, atualmente, um dos grandes desafios que a saúde pública enfrenta. A descrição da distribuição dos tipos mais incidentes de câncer, por meio do tempo, tem sido uma das principais estratégias para o estabelecimento de diretrizes em políticas públicas e, principalmente, para o planejamento de ações de prevenção e controle do câncer.

No Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama também é o tipo de câncer que mais acomete as mulheres no país (excluídos os tumores de pele não melanoma). Para 2019, foram estimados 59.700 casos novos, o que representa uma taxa de incidência de 51,29 casos por 100 mil mulheres. A única região do país em que o câncer de mama não é o mais comum entre as mulheres é a Norte, onde o de colo de útero ocupa a primeira posição.

Com uma taxa de 13,68 óbitos/100 mil mulheres em 2015, a mortalidade por câncer de mama (ajustada pela população mundial) apresenta uma curva ascendente e representa a primeira causa de morte por câncer nas mulheres brasileiras. O Sul e o Sudeste são as regiões que apresentam as maiores taxas de mortalidade, com 15,26 e 14,56 óbitos/100 mil mulheres em 2015, respectivamente.

A incidência da doença aumenta em mulheres a partir dos 40 anos. Abaixo dessa faixa etária, a ocorrência da doença é menor, bem como sua mortalidade, tendo ocorrido menos de 10 óbitos a cada 100 mil mulheres. Já a partir dos 60 anos o risco é 10 vezes maior.

O diagnóstico precoce possibilita que as chances de cura sejam muito maiores para a paciente, chegando a 95%. Infelizmente, quanto mais avançado for o estágio do câncer de mama no momento em que a doença é detectada, ou seja, quanto mais tarde a doença for diagnosticada e tratada, essa chance de cura vai ficando menor.

Histórico

[27/05/2019 17:33:48] ASSINADO
[28/05/2019 11:22:04] ENVIADO P/ SGMD
[28/05/2019 16:01:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2019 18:50:59] DESPACHADO
[28/05/2019 18:51:13] EMITIR PARECER
[28/05/2019 18:52:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2019 10:19:49] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.