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Parecer 4328/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1529/2020

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.091, DE 17 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DISPOR SOBRE INCENTIVO AO USO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NO MEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre o incentivo ao uso de energia fotovoltaica no meio agrícola.

 

Para isso, a proposição altera a Lei Estadual nº 14.091/2010 em seus arts. 4º e 5º a fim de incluir diretrizes relacioandas ao uso de energia solar e possibilidade de subsídios a iniciativas dessa natureza.

 

O autor da proposição afirma ainda, em sua justificativa que:

 

(...) O custo e a disponibilidade de serviços técnicos com a energia solar são fatores que dificultam expansão. É preciso facilitar o acesso ao financiamento e propiciar segurança do investimento, ofertando ao consumidor, produtos e componentes de qualidade, com serviços especializados de instalação e assistência técnica com preços acessíveis. Justifica-se assim a importância das políticas públicas para impulsionar o desenvolvimento do setor, inclusive com atração de investimentos e estímulo aos empreendedores do estado. 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A proposição busca promover incentivo ao uso de energia elétrica fotovoltaica, incluindo subsídios para sua adoção.

 

Sob o prisma formal, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Ademais, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 1529/2020 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI, VIII e XII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Percebe-se que a proposição em verdade apenas faz detalhamento acerca da adoção de uma modalidade de energia renovável. É que, a substituição de energias poluidoras, em geral fósseis, por energias limpas é medida já inclusa na política ambiental do Estado.

 

Nesse sentido, deve-se ressaltar a existência da Lei Estadual nº 14.090/2010 que institui a “Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco”. Esse diploma estabelece diretrizes estaduais para a realização de diversas medidas em combate ao fenômeno conhecido popularmente como aquecimento global.

 

Entre seus dispositivos, pode-se citar os seguintes:

 

Art. 3º A Política Estadual de Enfrentamento as Mudança do Clima visará aos seguintes objetivos específicos: (...)

 

XI - promover a conservação e eficiência energética em setores relevantes da economia estadual;

 

XII - incentivar o uso das energias limpas sustentáveis, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis; (...)

 

Art. 4º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética:

 

V - garantia à produção de tecnologias e desenvolvimento de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis e sustentáveis, bem como para reuso e aproveitamento de subprodutos como matéria prima para outros processos produtivos, através das opções tecnológicas economicamente viáveis e ambientalmente sustentáveis; (...)

 

IX - estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, para geração de energia a partir de fontes renováveis;

 

Da leitura da proposição, de origem do Poder Executivo, percebe-se que já há diretriz genérica para adoção de energias sustentáveis no Estado, inclusive por meio de subsídios econômicos, onde se inclui, evidentemente a fotovoltaica.

 

O projeto em análise apenas realiza detalhamento dessas normas na Lei nº 14.091/2010, à qual que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, para incentivar o uso de energia fotovoltaica, tendo em vista a forte vocação da região para essa matriz.

 

Logo percebe-se que não há qualquer inconstitucionalidade ou vício na proposição, uma vez que a matéria é adequada à competência legislativa estadual e não cria qualquer ônus novo ao Poder Executivo.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1529/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[03/11/2020 11:48:39] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2020 15:58:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2020 15:58:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2020 13:44:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.