
Parecer 4338/2020
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, que altera a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa Universidade Para Todos em Pernambuco - PROUPE é uma política pública de fomento à interiorização da Educação Superior, voltada para atender jovens em condições socioeconômicas desfavoráveis e sem possibilidades de deslocamento dos seus municípios para grandes centros urbanos. São contemplados pelo programa também os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que estejam no exercício da docência, bem como alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, desde que comprovem vínculo de matrícula nas autarquias municipais integrantes do programa.
O pressuposto da referida política é de que o estudante inserido no contexto de desigualdade e de exclusão social traz consigo demandas, de diversas naturezas, que impactam na possibilidade de sua permanência e diplomação.
Nesse sentido, há a garantia de concessão de bolsas de estudo para os cursos universitários agrupados em dois blocos. O primeiro é formado por Matemática, Física, Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento e o segundo agrupa todos os demais cursos. Os valores pagos são de R$ 245,00 e R$ 135,00, respectivamente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 16.166/2017, que regulamenta a oferta de bolsas de estudo nas autarquias municipais de Ensino Superior do Estado.
Assim sendo, a proposição em tela visa inclusão das mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar no programa de concessão de bolsa, como estratégia para garantir o acesso e a permanência nos referidos cursos universitários, além do enfrentamento à dependência psicológica e financeira em relação ao agressor.
Logo, a proposição analisada tem o mérito de promover a melhoria da qualidade de vida dessas mulheres e assegurar condições para o exercício efetivo de direitos sociais, como o direito à educação, ao acesso ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitária, coadunando-se ao que dispõe o art. 3º da Lei Maria da Penha.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei no 1504/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição promove a garantia de direitos às mulheres em situação de vulnerabilidade ou vítimas de violência doméstica e familiar, por meio do acesso à oferta de bolsa de estudo no âmbito do PROUPE.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico