
Parecer 4345/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1508/2020
Autor: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE INCLUIR DISPOSITIVO PROIBINDO A EXIGÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO QUANDO OCORRE A SIMPLES CONSULTA DE DETALHES DE OFERTAS ATRAVÉS DE MEIO DIGITAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1508/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de incluir dispositivo proibindo a exigência de cadastro prévio quando ocorre a simples consulta de detalhes de ofertas através de meio digital.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de adequar a proposta às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise objetiva alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de incluir dispositivo vedando ao fornecedor exigir cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual.
É preceito fundamental do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal Nº 8.078/90) garantir a segurança e transparência da informação como direito básico do consumidor.
Nesse sentido, a proposta veda prática abusiva constante no comercio digital e, assim, exige o dever de boa fé e razoabilidade do fornecedor ao ofertar produtos e serviços em ambiente virtual ao proibir a exigência de preenchimento de dados pessoas, como e-mail, telefone nome, data de nascimento ou outras informações, como requisito para ter acesso às ofertas.
Conforme justificativa anexa ao Projeto original, trata-se de uma metodologia errônea, já que, após esse cadastro compulsório, o consumidor é assediado repetidas vezes, sem esquecer que é importunado em algumas ocasiões por produtos que sequer pesquisou.
Diante do exposto, a Propositura representa evolução da legislação consumerista pernambucana ao garantir maior segurança ao consumidor durante a pesquisa e a negociação no comércio digital.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1508/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao garantir maior transparência e segurança ao consumidor nas pesquisas e compras por meio digital.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1508/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico