Brasão da Alepe

Parecer 4345/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1508/2020

Autor: Deputada Alessandra Vieira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE  ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE INCLUIR DISPOSITIVO PROIBINDO A EXIGÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO QUANDO OCORRE A SIMPLES CONSULTA DE DETALHES DE OFERTAS ATRAVÉS DE MEIO DIGITAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1508/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de incluir dispositivo proibindo a exigência de cadastro prévio quando ocorre a simples consulta de detalhes de ofertas através de meio digital.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de adequar a proposta às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise objetiva alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de incluir dispositivo vedando ao fornecedor exigir cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual.

É preceito fundamental do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal Nº 8.078/90) garantir a segurança e transparência da informação como direito básico do consumidor.

Nesse sentido, a proposta veda prática abusiva constante no comercio digital e, assim, exige o dever de boa fé e razoabilidade do fornecedor ao ofertar produtos e serviços em ambiente virtual ao proibir a exigência de preenchimento de dados pessoas, como e-mail, telefone nome, data de nascimento ou outras informações, como requisito para ter acesso às ofertas.

Conforme justificativa anexa ao Projeto original, trata-se de uma metodologia errônea, já que, após esse cadastro compulsório, o consumidor é assediado repetidas vezes, sem esquecer que é importunado em algumas ocasiões por produtos que sequer pesquisou.

Diante do exposto, a Propositura representa evolução da legislação consumerista pernambucana ao garantir maior segurança ao consumidor durante a pesquisa e a negociação no comércio digital.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1508/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao garantir maior transparência e segurança ao consumidor nas pesquisas e compras por meio digital.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1508/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[04/11/2020 10:22:16] ENVIADA P/ SGMD
[04/11/2020 18:25:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/11/2020 18:25:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2020 11:00:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.