
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 745/2004, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco o auxílio-alimentação, em pecúnia, na folha de pagamento, aos
servidores do Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício.
Parágrafo Único. Os servidores que estiverem afastados, por licença ou em gozo
de férias, não perceberão o auxílio-alimentação.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação corresponderá ao resultado da divisão
pro-rata da verba orçamentária destinada à assistência médica, social e
previdenciária, constante do orçamento vigente, na proporção de 1/12 avos por
mês.
Parágrafo Único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto.
Art. 3º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares,
tais como quaisquer formas de auxílio ou benefício à alimentação.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à
remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou
prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de contribuição para a
Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco expedir normas complementares.
Art. 6º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na
proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco o auxílio-alimentação, em pecúnia, na folha de pagamento, aos
servidores do Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício.
Parágrafo Único. Os servidores que estiverem afastados, por licença ou em gozo
de férias, não perceberão o auxílio-alimentação.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação corresponderá ao resultado da divisão
pro-rata da verba orçamentária destinada à assistência médica, social e
previdenciária, constante do orçamento vigente, na proporção de 1/12 avos por
mês.
Parágrafo Único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto.
Art. 3º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares,
tais como quaisquer formas de auxílio ou benefício à alimentação.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à
remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou
prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de contribuição para a
Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco expedir normas complementares.
Art. 6º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na
proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 10 de novembro de 2004.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/11/2004 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/11/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/11/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.