
Institui no âmbito do Estado, o Dia da Bandeira de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Dia da Bandeira de Pernambuco,
a ser comemorado, anualmente, no dia 02 (dois) de abril.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
a ser comemorado, anualmente, no dia 02 (dois) de abril.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 020/2007
Recife, 04 de abril de 2007.
Excelentíssimo Senhor,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembléia, o Projeto de Lei em
anexo, que institui, no âmbito do Estado, o Dia da Bandeira de Pernambuco, a
ser comemorado, anualmente, em 02 de abril.
Segundo a Constituição do Estado, a bandeira de Pernambuco, idealizada pelos
mártires da Revolução Republicana de 1817, é um dos seus símbolos oficiais.
Em 02 de abril de 1817, o atual Pavilhão foi abençoado e apresentado ao povo
pernambucano em cerimônia realizada na presença de todas as autoridades civis,
militares e eclesiásticas, no antigo Campo de Honra, hoje Praça da República.
A bandeira representava, à época, o símbolo máximo do recém-criado regime
republicano, surgido durante a Revolução Pernambucana, que contou com adesão
das províncias da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Com a proclamação da
República, pela primeira vez, o Brasil se tornara independente, com governo
próprio, constituição e exército.
Apesar de o sonho republicano ter durado apenas 74 dias, haja vista a repressão
violenta que culminou na morte de mais de 2.500 pessoas, a bandeira do Estado
permanece como símbolo de uma idéia libertária e democrática.
Posteriormente, no dia 23 de fevereiro de 1917, a bandeira azul e branca
tornou-se, oficialmente, símbolo do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto
nº 59, assinado pelo Governador Manoel Borba por ocasião das comemorações do
centenário da Revolução Pernambucana.
Observa-se, portanto, a grande importância cívica e política que o dia 02 de
abril representa para Pernambuco e para o País. Não somente pelo ocorrido
naquela data, há quase dois séculos, mas pela capacidade de reunir e simbolizar
todo o espírito libertário e democrático do povo pernambucano, que se
manifestou não apenas em 1817, como também em 1710, 1821, 1824, 1848, e, em
tempos mais recentes, em 1964.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece que o então Governador Nilo de
Souza Coelho, em 30 de março de 1967, assinou o Decreto nº 1.405, considerando
também o dia 2 de abril como o dia da Bandeira do Estado de Pernambuco.
Ocorre, porém, que ali se cuidou de decisão monocrática do governante de então
num contexto de restrição das liberdades públicas e não de decisão submetida ao
debate entre os representantes do povo.
Assim, padecente de qualificada legitimidade o mencionado ato normativo, além
de encerrar óbvias restrições por constituir-se em ato que alcança apenas a
esfera do Poder Executivo, sem a força, o simbolismo e o alcance de projeto de
lei, qualidades inerentes às normas submetidas ao sagrado descortino do Poder
Legislativo.
Diante do exposto, Vossa Excelência pode compreender o alcance do presente
Projeto de Lei, cujo objetivo maior é o resgate histórico da identidade
cultural do Estado com as lutas libertárias, razão pela qual estou convencido
do acolhimento de tão importante iniciativa para o Estado.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHOA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
N E S T A
Recife, 04 de abril de 2007.
Excelentíssimo Senhor,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembléia, o Projeto de Lei em
anexo, que institui, no âmbito do Estado, o Dia da Bandeira de Pernambuco, a
ser comemorado, anualmente, em 02 de abril.
Segundo a Constituição do Estado, a bandeira de Pernambuco, idealizada pelos
mártires da Revolução Republicana de 1817, é um dos seus símbolos oficiais.
Em 02 de abril de 1817, o atual Pavilhão foi abençoado e apresentado ao povo
pernambucano em cerimônia realizada na presença de todas as autoridades civis,
militares e eclesiásticas, no antigo Campo de Honra, hoje Praça da República.
A bandeira representava, à época, o símbolo máximo do recém-criado regime
republicano, surgido durante a Revolução Pernambucana, que contou com adesão
das províncias da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Com a proclamação da
República, pela primeira vez, o Brasil se tornara independente, com governo
próprio, constituição e exército.
Apesar de o sonho republicano ter durado apenas 74 dias, haja vista a repressão
violenta que culminou na morte de mais de 2.500 pessoas, a bandeira do Estado
permanece como símbolo de uma idéia libertária e democrática.
Posteriormente, no dia 23 de fevereiro de 1917, a bandeira azul e branca
tornou-se, oficialmente, símbolo do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto
nº 59, assinado pelo Governador Manoel Borba por ocasião das comemorações do
centenário da Revolução Pernambucana.
Observa-se, portanto, a grande importância cívica e política que o dia 02 de
abril representa para Pernambuco e para o País. Não somente pelo ocorrido
naquela data, há quase dois séculos, mas pela capacidade de reunir e simbolizar
todo o espírito libertário e democrático do povo pernambucano, que se
manifestou não apenas em 1817, como também em 1710, 1821, 1824, 1848, e, em
tempos mais recentes, em 1964.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece que o então Governador Nilo de
Souza Coelho, em 30 de março de 1967, assinou o Decreto nº 1.405, considerando
também o dia 2 de abril como o dia da Bandeira do Estado de Pernambuco.
Ocorre, porém, que ali se cuidou de decisão monocrática do governante de então
num contexto de restrição das liberdades públicas e não de decisão submetida ao
debate entre os representantes do povo.
Assim, padecente de qualificada legitimidade o mencionado ato normativo, além
de encerrar óbvias restrições por constituir-se em ato que alcança apenas a
esfera do Poder Executivo, sem a força, o simbolismo e o alcance de projeto de
lei, qualidades inerentes às normas submetidas ao sagrado descortino do Poder
Legislativo.
Diante do exposto, Vossa Excelência pode compreender o alcance do presente
Projeto de Lei, cujo objetivo maior é o resgate histórico da identidade
cultural do Estado com as lutas libertárias, razão pela qual estou convencido
do acolhimento de tão importante iniciativa para o Estado.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHOA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
N E S T A
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de abril de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/04/2007 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/05/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/05/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/05/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/05/2007 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/05/2007 |
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