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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1902/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2018, que altera integralmente o Projeto de Lei
Ordinária nº 1902/2018, que altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804,
de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de estabelecer prazo de
resposta recursal a ser observado pelos órgãos e entidades da administração
estadual. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018, de
autoria da Deputada Priscila Krause.
A proposição original altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804, de 29
de outubro de 2012, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, com o
objetivo de fixar o prazo de 10 (dez) dias para notificação do órgão
interessado, em caso de provimento do recurso administrativo pelo Comitê de
Acesso à Informação.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a
apresentação do Substitutivo nº 01/2018, a fim de modificar tal prazo para 20
dias, já que esse foi estipulado em reuniões do próprio Comitê.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Substitutivo, ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A sanção da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, normatizou no âmbito
estadual a obrigatoriedade, definida na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, de os órgãos e entidades públicas possibilitarem ao cidadão o
acesso a dados, informações e documentos públicos. Tais normativos iniciaram
uma nova era para a transparência pública, tendo papel fundamental no
fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de governo.
A matéria, em consonância com os fundamentos de transparência e accountability
que cada vez mais têm sido exigidos do poder público, representa um avanço
relevante no estreitamento entre Estado e sociedade.
Não obstante esse avanço, a norma aparece omissa quando do prazo relacionado ao
último recurso possível ao cidadão. No caso de o Comitê de Acesso à Informação
(CAI) deferir a solicitação do recorrente, a matéria não delimita o prazo de o
órgão ou entidade questionada apresentar ao cidadão os dados, informações ou
documentos.
Dessa forma, a matéria em exame procura garantir a efetividade da legislação
supracitada, sem a interferência de subjetividade alheia ao procedimento
normativo.
Com isso, resta afastada a incidência das normas relativas à geração de
despesas instituídas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Em síntese, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não
identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou
tributária para aprovação da proposição na forma como se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2018, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018,
de autoria da Deputada Priscila Krause, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 27 de junho de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de junho de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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