
Parecer 4335/2020
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei nº 1349/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei nº 1349/2020, que altera a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo COVID-19 e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de dispensar as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências, assim como as crianças com menos de 3 (três) anos de idade, do uso de máscara de proteção facial. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de adequar sua redação às disposições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, bem como ao disposto na Lei Federal nº 14.019/2020.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia acusada pelo COVID-19 e dá outras providências, a fim de dispensar as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As autoridades de saúde recomendam o uso de máscaras como um dos principais meios de combate à COVID-19. Em Pernambuco, para tornar o uso imperativo, foi editada a Lei n° 16.918/2020, que obriga a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” decretado em razão da pandemia causada pela COVID-19, com previsão de multa em caso de descumprimento.
Importante ressaltar que, para servir de barreira protetiva, a máscara deve ser utilizada de forma correta, segundo etiqueta preconizada pelas autoridades sanitárias. A utilização incorreta pode, inclusive, aumentar as chances de contaminação pelo novo coronavírus causador da COVID-19.
Nesse contexto, foi trazida ao debate a questão das pessoas com determinadas deficiências, cujo uso de máscaras fica impossibilitado, podendo desencadear grande sofrimento psíquico e distúrbios de ansiedade. Suscitou-se também o caso das crianças menores de 3 (três) anos, que, em sua maioria, não conseguem utilizar a máscara ou fazem de maneira incorreta.
Diante da referida inviabilidade de uso, foi apresentado a proposição em análise que, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, altera a Lei n° 16.918/2020, para dispensar da obrigatoriedade do uso de máscaras as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
A proposição em análise, portanto, representa importante ajuste legislativo em defesa dos direitos das pessoas com deficiência e das crianças no âmbito do Estado.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1349/2020, tendo em vista que a medida promove a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e das crianças em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico