
Parecer 4322/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 03/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 212/2019: Deputado Waldemar Borges
Autoria do Substitutivo nº 03/2020: Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer ao Substitutivo nº 03/2020 que altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, que passa a alterar a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, e a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 03/2020, apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária n° 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
A propositura pretende alterar a redação da Lei n° 16.205/2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades do seguimento dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros de Pernambuco.
Também promove alterações pontuais na Lei nº 13.254/2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI); e na Lei nº 15.177/2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (Taxa FUSP).
De início, cabe relembrar que o projeto original já foi apreciado por esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, tendo recebido parecer favorável à sua aprovação.
Em seguida, o próprio autor da propositura apresentou o Substitutivo nº 01/2020, que não chegou a ser apreciado.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou, então, o Substitutivo nº 02/2020, que recebeu alterações na Comissão de Administração Pública por meio da Subemenda nº 01/2020.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, por sua vez, apresentou o Substitutivo nº 03/2020, agora em análise. Por meio desse instrumento, aquela Comissão procurou consolidar todas as alterações realizadas até o momento, adicionando, ademais, algumas modificações próprias.
Com a eventual aprovação desse Substitutivo nº 03/2020, os Substitutivos nºs 01/2020 e 02/2020, bem como suas proposições acessórias, serão prejudicados.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo, assim como a apresentação de subemendas.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o projeto original, o autor destaca a importância de se adequar a redação da Lei nº 16.205/2017:
[...] da forma como a supracitada Lei foi sancionada, no entendimento dos prestadores de serviço deste segmento, em vez de estabelecer um marco regulatório para o sistema, estabeleceu-se vácuos jurídicos que criaram uma verdadeira confusão entre os atores de todo o processo, inclusive com a fiscalização estatal para fazê-la cumprir-se.
Portanto, coube-nos, após audiências com prestadores da referida área, apresentar este Projeto de Lei que sugere alterações que visam aproximar o instituto legal a realidade de quem executa os serviços regulamentados pela lei original.
Convém registrar, mais uma vez, que o projeto de lei que está sendo alterado já recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da sua apreciação, por meio do Parecer nº 2.067/2020, publicado no dia 20 de fevereiro de 2020, cujos termos permanecem válidos.
Dentre as mudanças em relação ao texto original, pode-se enfatizar:
- Adiciona menção ao serviço de fretamento próprio realizados por empresas para seus funcionários ou alunos, sem contraprestação financeira, e do fretamento de alunos prestado por pessoa jurídica de direito público ou por empresas por ela contratadas.
- Dispõe que as empresas cadastradas na Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI) que prestam serviço de Transporte Regular Intermunicipal de passageiros poderão destinar ao serviço de Fretamento Intermunicipal até dez por cento da frota cadastrada no Transporte Regular.
- Prevê que, exclusivamente em relação ao serviço de fretamento turístico, a prestação poderá ocorrer também por meio das modalidades utilitário e automóvel, com capacidade para seis a oito passageiros, exclusive o motorista.
- Atualiza as exigências documentais para obtenção do Certificado de Registro Cadastral (CRC).
- Dispõe que os veículos cadastrados deverão apresentar rastreador ou GPS, ficando disponíveis as informações online para consulta pela EPTI, durante todo o prazo da validade do cadastramento.
- Estabelece o limite de tempo de espera de duas horas para a continuidade da viagem, nos casos em que a autoridade fiscalizadora requisite a substituição do veículo pela empresa autorizatária.
- Promove atualizações no Anexo I da Lei nº 16.205/2017, que trata da classificação da gravidade das infrações em: leves, moderadas, graves e gravíssimas.
- No que se refere ao Anexo I da Lei nº 15.177/2013, o substitutivo aumenta o valor base da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (Taxa FUSP-F) do Anexo I de R$ 38,00 para R$ 40,45, por veículo. Ademais, ajusta o Anexo II para fazer menção aos veículos tipo automóvel, com valor da Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores (FUSP-LV) por evento definido em R$ 136,98.
Observa-se, portanto, que todas as modificações propostas à redação já aprovada pela presente Comissão, consolidadas na forma do Substitutivo nº 03/2020 agora em análise, alinham-se ao objetivo do projeto original de “aproximar o instituto legal a realidade de quem executa os serviços”.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 03/2020 apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 03/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019 está em condições de ser aprovado.
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