
Parecer 4309/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1567/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1567/2020, que pretende alterar a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1567/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 57/2020, datada de 2 de outubro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a proposição tem por finalidade utilizar, com a maior eficiência possível, os serviços dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I, especificamente na área de fiscalização de tributos estaduais, dando-lhes mais atribuições.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto busca alterar a Lei Complementar nº 107/2008, mais especificamente o seu Anexo I, que enumera as atribuições dos cargos do GOATE.
A alteração perseguida permitirá que o AFTE I execute as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como empresas de grande porte apenas sob supervisão de auditores fiscais da classe II. De maneira correlata, será conferida ao auditor fiscal da classe II a atribuição de supervisionar o AFTE I quando da fiscalização desses estabelecimentos.
Atualmente, o AFTE I pode fiscalizar apenas estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente, o que continuará sendo permitido.
Por se tratar de questão de cunho meramente administrativo, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se dispõe apenas sobre atribuições de cargos públicos de provimento efetivo, sem, todavia, haver regras sobre suas remunerações.
Aliás, o próprio autor deixou registrado que o projeto “não traz nenhum impacto orçamentário-financeiro para o Estado, pois, apenas, pretende-se otimizar a utilização da força de trabalho existente na Secretaria da Fazenda, atribuindo aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I mais tarefas estratégicas e de relevante interesse público.”
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1567/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1567/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de outubro de 2020.
Histórico