
Parecer 4314/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1533/2020
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CONSOLIDA O REGIME JURÍDICO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA APRESENTADA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise objetiva consolidar o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, atualmente disciplinado pela Lei nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992, e pela Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente.
Conforme justificativa anexa ao Projeto, a proposta decorre da necessidade de atualizar o regime jurídico das duas figuras e de adequar a sua disciplina às inovações trazidas pela Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2016 - Código de Processo Civil.
Assim, a Proposição promove inovações importantes, como a possibilidade de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais, bem como unifica regras sobre a cobrança da taxa judiciária e das custas processuais com o objetivo de tornar mais claras as hipóteses de incidência, bases de cálculo e alíquotas.
No entanto, com o fim de aprimorar a Propositura, apresenta-se, abaixo, Emenda que objetiva demarcar o momento da incidência de custas e taxa judiciária na fase processual de cumprimento de sentença, bem como tratar sobre o fracionamento do pagamento dessas despesas nos embargos à execução e nos embargos de terceiro.
Em relação à proposta de fracionamento no pagamento da taxa judiciária e das custas processuais nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, a Emenda ora sugerida estabelece que 0,3% (três décimos por cento) dessas despesas serão recolhidas antes da distribuição e o restante, na hipótese de improcedência dos embargos, ao final do processo.
Entendemos, nesse ponto, que a presente Emenda deve ser recepcionada, já que mantém a sistemática da Lei vigente (art. 3º da Lei nº 10850/1992) e tem o intuito de flexibilizar o pagamento das custas no que se refere aos embargos à execução e nos embargos de terceiro.
No tocante ao momento do pagamento de custas e taxa judiciária na fase do cumprimento de sentença, segundo a sistemática introduzida pela Lei Nº 11.232/2005, modelo sincrético, que unifica a fase cognitiva e a fase executiva num único processo, considera-se razoável que a incidência e pagamento dessas despesas dê-se no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, se houver, ou, ao final, pelo devedor.
Por fim, faz-se necessário também ajuste redacional para garantir a adequação da norma oriunda da Proposição ao Princípio da Anterioridade Anual e ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, conforme dispõem as alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição da República.
EMENDA Nº ___/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1533/2020
Ementa: Modifica a redação do inciso IV do art. 3º, do inciso IV do art. 9º, do inciso V do art. 11, do inciso IV do art. 16 e do art. 34 e acrescenta o §3º ao art. 9º e o parágrafo único ao art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020.
Art. 1º O inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;
.................................................................................................”
Art. 2º O inciso IV do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 9º ....................................................................................
IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;
.................................................................................................“
Art. 3º Fica acrescido o § 3º ao art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, com a seguinte redação:
“Art. 9º ....................................................................................
§ 3º Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, será de 0,3% (três décimos por cento) a taxa judiciária recolhida antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos.”
Art. 4º O inciso V do art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...................................................................................
V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;
.................................................................................................. ”
Art. 5º O inciso IV do art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação
“Art. 16. ...................................................................................
IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;
.................................................................................................”
Art. 6º Fica acrescido parágrafo único ao art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................................
Parágrafo único. Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, serão de 0,3% (três décimos por cento) as custas processuais recolhidas antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos.”
Art. 7º O art. 34 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”
Diante do exposto, a Proposição, com as alterações indicadas na antedita Emenda, é de grande importância para adequação do Judiciário estadual às inovações trazidas pela Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2016 (Código de Processo Civil) e para a consolidação do regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1533/2020, com as alterações promovidas pela Emenda ora apresentada, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover ajustes necessários na legislação que trata da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Emenda apresentada por este Colegiado.
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