
Parecer 4313/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1483/2020 e 1486/2020
Autores: Deputado Joaquim Lira e Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A REDAÇÃO DA LEI Nº 16.559 DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE REGULAMENTAR A EXPOSIÇÃO DE PREÇO EM MEIOS DIGITAIS E PROPOSIÇÃO QUE VISA A incluir dispositivo exigindo a transparência sobre política de preços no comércio digital. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1483/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e ao Projeto de Lei Ordinária 1486/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Os Projetos de Lei originais versam sobre a obrigatoriedade de inclusão de dispositivo no Código Estadual de Direito do Consumidor, respectivamente, a fim de regulamentar a exposição de preço em meios digitais e exigir a transparência sobre política de preços no comércio digital.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de unificar as duas proposituras, tendo em vista dar maior efetividade à norma, sem descurar-se do princípio da unicidade, conforme art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar a exposição do preço do produto de forma legível e ostensiva em lojas digitais.
A Propositura estabelece que o fornecedor tem a obrigatoriedade de informar em sua loja virtual: I - a disponibilidade do produto em estoque para envio imediato; e II - o preço do produto de forma legível e ostensiva, sendo vedada a utilização de canais privados ou não acessíveis a outros consumidores para a divulgação do seu valor.
Nota-se, então, que a Proposição visa a resguardar o direito do consumidor a receber informação clara dos valores cobrados pelos produtos e serviços ofertados no e-commerce, ampliando a transparência e segurança das relações consumeristas, fazendo cumprir os princípios que devem nortear a regulação das relações consumeristas, fixados na Lei Federal Nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, verifica-se que a medida é necessária e meritória, uma vez que, fortalece a transparência nas operações de comércio eletrônico, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1483/2020 e Nº 1486/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que obriga a exposição do preço do produto de forma legível e ostensiva em lojas digitais, resguardando o direito à informação nas relações consumeristas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1483/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1486/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico