
Parecer 4306/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.582/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1.582/2020, que pretende alterar a Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativamente à concessão de novo programa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1.582/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2020, datada de 8 de outubro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativamente à concessão de novo programa.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a inovação permitirá novo programa exclusivamente quando motivado pelo estado de calamidade pública declarado pelo estado de Pernambuco para enfrentamento à pandemia da covid-19. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostas quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposta pretende introduzir o parágrafo único ao artigo 9º da Lei Complementar nº 362/2017, cuja regra atual veda a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais durante o período de dez anos, contados a partir de junho de 2017, mês da sua publicação.
O dispositivo a ser acrescido pretende afastar essa vedação em relação a programa autorizado por convênio de ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e motivado por estado de calamidade pública declarado pelo estado de Pernambuco em decorrência da pandemia da covid-19.
O PERC consiste na redução parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Essa redução poderia chegar a 85% da multa e a 90% dos juros, a depender do atendimento aos critérios definidos naquela lei complementar.
A opção de se vedar, por uma década, a concessão de programa assemelhado decorre da renúncia fiscal que ele importa, com impactos na receita pública estadual.
No entanto, a proibição foi instituída em um contexto econômico distinto do atual, que sofre os efeitos negativos da pandemia do novo coronavírus. Muitas empresas experimentaram queda em seu faturamento durante o necessário isolamento social. Nesse cenário, qualquer estímulo governamental no sentido de preservar a atividade econômica e, por conseguinte, os níveis de emprego e renda dos agentes econômicos é desejável.
Vale lembrar que a Constituição estadual, em seu artigo 139, assevera que o estado e os municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Registre-se que a proposição, por si só, ainda não concede benefício fiscal. Apenas possibilita que a legislação estadual aceite eventual programa de recuperação de créditos de maneira mais favorável ao contribuinte em mora com a administração tributária. Aliás, o artigo 108 da Constituição estadual prevê que a concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.
Caso isso ocorra, espera-se que os setores beneficiados operem temporariamente com custos mais baixos, viabilizando a manutenção, ou, pelo menos, amenizando a queda dos níveis de produção e consumo.
E, para que não se corra o risco de serem utilizados estímulos fiscais inadequados, exigi-se a motivação no mencionado estado de calamidade de saúde pública, que, a propósito, foi reconhecido pelo estado por meio do Decreto nº 48.833/2020.
Por fim, é oportuno registrar que este colegiado manifestou-se favoravelmente ao Projeto de Lei Complementar nº 1.424/2017, justamente o que culminou na Lei Complementar nº 362/2017, conforme se oberva no Parecer nº 4.274/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15 de junho de 2017 e cujos termos permanecem válidos.
Portanto, considerando o estímulo econômico adequado e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1.582/2020, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1.582/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico