
Parecer 4302/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1563/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, E SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FORMAS DE COMUNICAÇÃO SOBRE PROGRAMAS DE PONTUAÇÃO E CARTÃO FIDELIDADE, POSSIBILITANDO A CONSULTA MEDIANTE SIMPLES INFORMAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF), NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 QUE TEM A FINALIDADE DE INCLUIR AS DISPOSIÇÕES NO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI ESTADUAL Nº 16.559/2019). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III C/C ART. 31 DO CDC). COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI ESTADUAL Nº 16.559/2019). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA.
1. RELATÓRIO
Vêm a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1563/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e o Substitutivo n 01/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1563/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor e formas de comunicação sobre programas de pontuação e cartão fidelidade, possibilitando a consulta mediante simples informação do Cadastro de Pessoa Física (CPF), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Já o Substitutivo n 01/2020 tem a finalidade de incluir as disposições acerca de fidelização no Código Estadual De Defesa Do Consumidor (LEI ESTADUAL Nº 16.559/2019).
As proposições tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.
A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a informação como direito básico do consumidor. As informações devem ser prestadas de forma correta e precisa, inclusive, na oferta e apresentação de produtos ou serviços, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Sobre o dever geral de informação, posiciona-se a doutrina:
[...] o dever de informar deve ser exigido em todas as etapas da relação de consumo: (i) no oferecimento do produto ou serviço no mercado (momento este em que a informação já deverá ser cumprida em sua totalidade, a teor do princípio da integralidade), (ii) durante a fase contratual, ou seja, no momento da efetiva aquisição e fruição do bem, quando podem surgir, inclusive, novas obrigações de informar, além das informações prévias, (iii) nas etapas pós-contratuais, por exemplo, durante a vigência de garantia legal ou contratual, durante o tempo de vida útil até a extinção efetiva do produto ou serviço e que venha a “quebrar” qualquer nexo de causalidade entre um fato e colocação do produto no mercado, ainda que não mais exista relação entre fabricante e consumidor, como na hipótese em que o adquirente já tenha vendido a terceiro, um veículo objeto de recall, por exemplo. (SANTOS, Fabíola Meira de Almeida. Informação como instrumento para amenizar riscos na sociedade de consumo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 107, Ano 2016, p. 374).
“[...] Assim, o nosso sistema de direito consumerista prevê o direito do consumidor de ser informado e o dever do fornecedor de informar adequada, clara e ostensivamente sobre as informações que se fazem relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” (NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY Nelson Nery Junior. Instituições de Direito Civil, Vol. I, Tomo I, Teoria Geral do Direito Privado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 501)
Em complemento, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao dever de informação:
“O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia” (STJ, REsp 1.144.840/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/04/12)
A legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as hipóteses para atendimento ao dever geral de informação. Tal tarefa fica a cargo da autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros.
Nesse sentido, a matéria representa um reforço em prol da tutela do consumidor, desta feita englobando o dever de informação do fornecedor relacionado aos programas de fidelização ou recompensas.
Esses programas, como é do conhecimento de todos, constituem importantes ativos das empresas, cuja finalidade primordial consiste em cativar/fidelizar o consumidor frente à concorrência, por meio da concessão de incentivos para a construção de uma relação efetiva e duradoura relação com a empresa (ou conglomerado/grupo econômico).
No entanto, ainda que concedido por liberalidade das empresas participantes, os programas de fidelização submetem-se às normas de proteção e defesa do mercado de consumo, notadamente àquelas relacionadas aos princípios da confiança, transparência, cooperação, informação qualificada e fim social do contrato. Sobre o tema, manifesta-se a Nota Técnica n.º 5/2019/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ:
“[...] em homenagem aos princípios da confiança, transparência, cooperação, qualificada e fim social do contrato, todos os contratos de adesão desses fornecedores devem estar ostensivamente informados com regras que regem a relação jurídica entre as partes. Afinal, não vislumbramos o fenômeno da fidelização em concomitância com desconfiança, caso haja diversas intercorrências que não estavam previstas em contrato e bem informadas ao consumidor.” (Nota Técnica n.º 5/2019/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ. Disponível em: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/anexos/5.2019.pdf)
Assim sendo, as proposições sub examine, em conformidade com a competência legislativa concorrente constitucionalmente outorgada aos estados-membros, estabelece normas suplementares em perfeita harmonia com o arcabouço normativo consumerista.
O Substitutivo nº 01/2020 propõe a inclusão das normas no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei Estadual nº 16.559/2019), em respeito à organicidade da legislação estadual.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, no entanto, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1563/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo nº 01/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1563/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo nº 01/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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