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Parecer 4303/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1567/2020

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DISCIPLINA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOATE.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1567/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. 

 

Consoante mensagem governamental nº 57/2020, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. 

     A presente proposição tem por finalidade utilizar com a maior eficiência possível os serviços dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I, recém-ingressos por meio de concurso público na Secretaria da Fazenda, especificamente na área de fiscalização de tributos estaduais, dando-lhes mais atribuições.

     A alteração, ora proposta, na Lei Complementar nº 107, de 2008, é necessária em virtude da grande quantidade de aposentadorias de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe II – AFTE II, que devem alcançar mais de 200 (duzentos) em menos de 1 (um) ano.

     O Projeto de Lei Complementar em questão não traz nenhum impacto orçamentário-financeiro para o Estado, pois, apenas, pretende-se otimizar a utilização da força de trabalho existente na Secretaria da Fazenda, atribuindo aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I mais tarefas estratégicas e de relevante interesse público.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

A proposição tramita em regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A proposição tem a finalidade de criar uma exceção ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, a qual veda a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, durante num período de 10 (dez) anos, para permitir a concessão de novo programa de recuperação de créditos tributários, tendo em vista o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). 

No tocante à competência material, a proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................................................”

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................................................”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1567/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1567/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[26/10/2020 11:56:57] ENVIADA P/ SGMD
[26/10/2020 19:00:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/10/2020 19:00:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/10/2020 20:18:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.