Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de
ligações telemarketing e regulamenta o horário para oferta de produtos ou
serviços.” (NR)
................................................................................
..........................................

Art.3º-A As ligações de telemarketing para oferta de produtos e serviços aos
usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata essa
lei, somente poderão ser realizadas: (AC)

I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, (AC)

II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (AC)

§ 1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos
e feriados nacionais. (AC)

§ 2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser
efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser
identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo,
devendo ainda identificar a empresa logo no início da ligação.” (AC)

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à
penalidade de multa. (NR)

§ 1º A multa de que trata o caput será afixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a
quantidade indevida de ligações ao número registrado no Cadastro ou em
desacordo com os horários estabelecidos no art. 3º-A. (NR)

§ 2º Em cada situação de reincidência a multa a deverá ser aplicada em dobro.
(NR)

§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 45 dias de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de abril de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 26/04/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 26/04/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.