
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de
ligações telemarketing e regulamenta o horário para oferta de produtos ou
serviços. (NR)
................................................................................
..........................................
Art.3º-A As ligações de telemarketing para oferta de produtos e serviços aos
usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata essa
lei, somente poderão ser realizadas: (AC)
I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, (AC)
II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (AC)
§ 1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos
e feriados nacionais. (AC)
§ 2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser
efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser
identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo,
devendo ainda identificar a empresa logo no início da ligação. (AC)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à
penalidade de multa. (NR)
§ 1º A multa de que trata o caput será afixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a
quantidade indevida de ligações ao número registrado no Cadastro ou em
desacordo com os horários estabelecidos no art. 3º-A. (NR)
§ 2º Em cada situação de reincidência a multa a deverá ser aplicada em dobro.
(NR)
§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 45 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de
ligações telemarketing e regulamenta o horário para oferta de produtos ou
serviços. (NR)
................................................................................
..........................................
Art.3º-A As ligações de telemarketing para oferta de produtos e serviços aos
usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata essa
lei, somente poderão ser realizadas: (AC)
I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, (AC)
II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (AC)
§ 1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos
e feriados nacionais. (AC)
§ 2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser
efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser
identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo,
devendo ainda identificar a empresa logo no início da ligação. (AC)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à
penalidade de multa. (NR)
§ 1º A multa de que trata o caput será afixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a
quantidade indevida de ligações ao número registrado no Cadastro ou em
desacordo com os horários estabelecidos no art. 3º-A. (NR)
§ 2º Em cada situação de reincidência a multa a deverá ser aplicada em dobro.
(NR)
§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 45 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de abril de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/04/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.