Brasão da Alepe

Parecer 4286/2020

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.341/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado João Paulo Costa

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.341/2020, que pretende determinar medidas preventivas a serem adotadas pelas instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição pretende determinar medidas preventivas a serem adotadas pelas instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no estado de Pernambuco.

Na justificativa, o autor da iniciativa defende que essas medidas de prevenção são necessárias para o combate de doenças causadas por coronavírus, H1N1 ou qualquer outro vírus que possa colocar em risco a saúde dos idosos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 do Regimento Interno.

O projeto em apreço busca impor aos estabelecimentos de acolhimento de idosos a obrigatoriedade de adoção de medidas de prevenção ao coronavírus ou de qualquer outro vírus que possa trazer risco à sua saúde.

Também há normas voltadas aos visitantes, que deverão seguir os procedimentos de desinfecção das mãos, roupas e sapatos, além de utilizar, em todo o tempo que permanecerem no interior do estabelecimento, os equipamentos de proteção necessários (artigo 4º).

Mesmo assim, a inovação direciona-se primordialmente às instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e estabelecimento congêneres, que deverão providenciar sala de desinfecção e verificação de temperatura de pessoas (artigo 2º), manter uniformes ou peças de roupas limpas para utilização exclusivano ambiente interno da instituiçãoefornecer máscaras, luvas, aventais e outros equipamentos de proteção individual pertinentes (artigo 3º).

Ainda que a completa implementação do projeto envolva custos financeiros, a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.

Além disso, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor elenca a proteção da vida, a saúde e a segurança como direitos básicos do consumidor, o que é referendado pelo artigo 5º da Lei nº 16.559/2019, que instituiuo código consumerista pernambucano.

Nesse ponto, convém lembrar a Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, cujo artigo 2º atribui-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física, o que é complementado pelo artigo 18, que preceitua que as instituições de saúde devem atender critérios mínimospara atendimento das necessidades do idoso.

De todo modo, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por meio de emenda modificativa, delimitou a vigência dessas medidas enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, evitando, com isso, que os estabelecimentos incorram nesses custos por tempo indeterminado.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.341/2020, do Deputado João Paulo Costa, juntamente com a emenda modificativa nº 01/2020.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.341/2020 está em condições de ser aprovado, juntamente com a emenda modificativa nº 01/2020.

Histórico

[21/10/2020 17:00:33] ENVIADA P/ SGMD
[21/10/2020 17:13:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/10/2020 18:11:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/10/2020 19:19:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.