
Parecer 4269/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 1341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo dispor sobre a determinação de medidas preventivas mínimas de contenção ao novo Coronavírus – Covid-19, bem como de qualquer outro vírus que possa trazer risco a saúde de idosos, a serem adotadas pelas instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Esta Comissão apresentou Emenda Modificativa que insere, no art. 6º do Projeto de Lei, que o tempo de vigência da Lei se restringirá à duração da pandemia de Covid-19.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
O Projeto em questão estabelece medidas preventivas a serem adotadas pelas instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no estado de Pernambuco.
Dispõe de práticas de higiene, proteção e prevenção necessárias para a contenção do vírus pandêmico Covid-19, e qualquer outro vírus que possa trazer risco a saúde dos idosos, especificamente em estabelecimentos voltados ao cuidado destes.
Tais práticas, estando positivadas por meio da aprovação deste Projeto Lei Ordinária, trariam a obrigatoriedade da garantia de condições básicas de não disseminação do vírus em tais ambientes no estado de Pernambuco. Poupar-se-iam, assim, diversas vidas das inúmeras consequências negativas do contágio em tela.
Necessário, no entanto, se atentar à Emenda Modificativa, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que incide sob o art. 6º do Projeto de Lei. Esta determina o tempo de vigência da Lei, a perdurar somente durante a curso da pandemia de Covid-19. Já que se tratam de medidas excepcionais a serem adotadas em virtude da atual pandemia, nada mais lógico que se restrinjam à sua duração.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária, juntamente à Emenda Modificativa apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, juntamente à Emenda Modificativa apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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