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Parecer 4256/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1582/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1582/2020, que pretende alterar a Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativamente à concessão de novo programa. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1582/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2020, datada de 8 de outubro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativamente à concessão de novo programa.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a inovação permitirá novo programa exclusivamente quando motivado pelo estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Pernambuco para enfrentamento à pandemia da covid-19. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende introduzir o parágrafo único ao artigo 9º da Lei Complementar nº 362/2017, cuja regra atual veda a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais durante o período de dez anos, contados a partir de junho de 2017, mês da sua publicação.

O dispositivo a ser acrescido pretende afastar essa vedação em relação a programa autorizado por convênio de ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e motivado por estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Pernambuco em decorrência da pandemia da covid-19.

Em outras palavras, será permitido ao governo estadual propor novo PERC, mesmo na vigência do decênio proscrito, desde que haja autorização firmada em convênio do Confaz e que seja instituído em função das dificuldades econômicas surgidas após a disseminação do coronavírus.

A exigência do instrumento escolhido deflui da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS.

Quanto ao segundo requisito, vale lembrar que o Estado de Pernambuco reconheceu, por meio do Decreto nº 48.833/2020, a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais.

Por outro lado, é possível afirmar que o projeto, por si só, não importa renúncia de receita, tendo em vista que ele, isoladamente, não concede benefício fiscal propriamente dito.

Sua inovação apenas insere, na legislação estadual, a necessária autorização legal prévia para que, posteriormente, seja proposto eventual desdobramento do PERC.

Dessa forma, não se aplicam, durante a apreciação da presente proposição, as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, ao atendimento da lei de diretrizes orçamentárias, à não interferência nas metas de resultados fiscais e às medidas de compensação. Tais condições, no entanto, serão oportunamente consideradas quando for instituído novo programa de recuperação de créditos tributários de maneira mais favorável ao contribuinte, desde que sejam respeitadas as condições impostas.

Nesse sentido, o artigo 108 da Constituição Estadual estabelece que a concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.

Convém registrar, ainda, que a Lei Complementar nº 362/2017 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 1424/2017, que a ela deu origem, conforme consta no Parecer nº 4.260/2017, publicado no dia 15 de junho de 2017, cujos termos permanecem válidos.

Por fim, é útil mencionar que, de acordo com a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 17/1990, a denominação da instituição é Conselho Nacional de Política Fazendária e não Conselho Nacional de Política Tributária como está no projeto, o que demanda adequação à técnica legislativa por parte da Comissão de Redação Final, de acordo com o artigo 251, inciso I, do Regimento Interno.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1582/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1582/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

                           Recife, 21 de outubro de 2020.

Histórico

[21/10/2020 12:32:08] ENVIADA P/ SGMD
[21/10/2020 13:37:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/10/2020 13:37:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/10/2020 19:13:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.