
Parecer 4264/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1582/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 22 DE JUNHO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC, RELATIVAMENTE À CONCESSÃO DE NOVO PROGRAMA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 60, de 8 de outubro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1582/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Complementar Nº 362, de 22 de junho de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativamente à concessão de novo programa.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar Nº 362, de 22 de junho de 2017, instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), que consiste na redução parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Em seu art. 9º, a referida Lei Complementar veda, durante um período de dez anos (contados a partir do mês de sua publicação), a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais.
A Proposição em análise altera a Lei Complementar Nº 362/2017 e dispõe que a vedação prevista em seu art. 9º não se aplica a programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais autorizado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária e motivado por estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Pernambuco em decorrência da pandemia da Covid-19.
Diante do exposto, justifica-se a aprovação da Proposição em questão, que flexibiliza a vedação prevista na Lei Complementar Nº 362/2017, de modo a permitir a concessão de novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais exclusivamente quando motivado pelo estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Pernambuco para enfrentamento à pandemia da Covid-19.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1582/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca permitir, em um momento de dificuldades socioeconômicas devido à pandemia do novo coronavírus, a concessão de novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1582/2020, de autoria do Governador do Estado.
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