Brasão da Alepe

Parecer 4258/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1437/2020

Autor: Deputada Alessandra Vieira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1437/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A iniciativa visa a instituir a obrigatoriedade de disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado Substitutivo em razão da necessidade de permitir maior flexibilidade e possibilidade de customização na exibição das informações. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar consiste no método de abordagem e de aparo da vítima em situação de violência perante os órgãos de proteção, a exemplo das escolas, apresentando características mais flexíveis e acolhedoras num ambiente de conversa limitada ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e provimento do cuidado.

Dessa maneira, o método difere do depoimento especial perante a autoridade policial ou judicial, que consiste na oitiva da vítima ou testemunha de violência com intuito investigativo. A escuta especializada visa à apuração dos fatos de violência para comunicação externa de uma possível violação dos direitos das crianças e adolescentes revelada no ambiente escolar.

Diante disso, a Proposição em análise tem por objetivo obrigar a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e educativo sobre a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, abordando orientações sobre os procedimentos e responsáveis pelo método e a importância da não punibilidade da vítima no momento de decisão sobre a denúncia do agressor.

Sendo assim, a iniciativa, além de contribuir com a difusão do acesso a essas importante informações para a comunidade escolar e para a sociedade, visa, em especial, a promover a orientação de professores e demais profissionais da educação da rede pública de ensino a respeito do enfrentamento aos diversos tipos de violência a que as crianças e adolescentes possam se encontrar sujeitos.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/0202 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1437/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o fortalecimento do combate à violência e ao abuso infanto-juvenil por meio da ampliação do acesso de materiais informativos e educacionais sobre a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar à sociedade e à comunidade educativa.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/0202, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1437/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[21/10/2020 12:08:48] ENVIADA P/ SGMD
[21/10/2020 13:38:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/10/2020 13:39:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/10/2020 19:14:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.