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Parecer 4250/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020

Autor: Tribunal de Justiça do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA CONSOLIDAR O REGIME JURÍDICO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “E” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por meio do Ofício n° 707/2020 – GP.

                            A proposição tem por objetivo consolidar o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. As modificações foram assim resumidas:

                                  

1. Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de lei ordinária que objetiva consolidar o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, atualmente disciplinado pela Lei nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992, e pela Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente.

2. A conveniência e oportunidade da proposição decorre da necessidade de atualizar o regime jurídico das duas figuras e de adequar a sua disciplina às inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2016 - Código de Processo Civil.

3. Dentre as inovações propostas, destacam-se:

(a) a unificação das regras sobre a cobrança da taxa judiciária e das custas processuais, com o objetivo de tornar mais claras as hipóteses de incidência, bases de cálculo e alíquotas, bem como as disposições sobre isenções, arrecadação, fiscalização restituição e penalidades;

(b) a previsão da cobrança da taxa judiciária nos recursos, na reconvenção, no pedido contraposto a que alude o art. 556 do Código de Processo Civil, e no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não;

(c) a previsão da cobrança das custas processuais na reconvenção, nas intervenções de terceiros, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, e na impugnação ao cumprimento de sentença;

(d) a fixação da alíquota das custas processuais devidas nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça, na apelação, no recurso adesivo, nos recursos em sede de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, e no agravo de instrumento interposto contra decisão que verse sobre o mérito do processo ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação;

(e) estabelecer que a soma das taxas judiciárias, nas hipóteses de incidência, não excederá o patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo a importância de maior valor;

(f) assentar valores mínimos e máximos da taxa judiciária e das custas processuais;

(g) fixar que não haverá pagamento de novas custas ou da taxa judiciária no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais;

(e) disciplinar o parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais;

(f) criar, na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Comitê Gestor de Arrecadação, cujas atribuições serão estabelecidas por regulamento do Tribunal de Justiça, com o objetivo de promover maior eficiência na arrecadação da receita própria;

4. Para melhor esclarecimento da matéria, impõe-nos apresentar o atual cenário de cobrança de custas judiciais e taxas judiciárias no âmbito do Poder Judiciário estadual.

Antes, porém, é importante destacar que conceitualmente, as referidas exações são distintas: (i) taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos judiciais, nas hipóteses arroladas e quantificadas na Lei nº 10.852, de 1992; e (ii) custas judiciais têm por fato gerador o ressarcimento dos diversos atos processuais e cartorários, nos termos da Lei nº 11.404, de 1996.

Há, portanto, duas cobranças, com fatos geradores (fundamentos) e alíquotas(valores) diversos, ainda que ambos relacionados ao custeio parcial da prestação jurisdicional: uma tendente a financiar o serviço público jurisdicional concretamente utilizado (taxa judiciária), e outra que busca ressarcir os custos provocados pelo usuário no processamento da demanda individualmente considerada (custas judiciais).

Em relação à taxa judiciária, cumpre destacar que a sua incidência e exigibilidade ocorre nos termos da Lei nº 10.852, de 1992.

Os limites de cobrança constam no art. 2º, § 1º, do Diploma Legal: “O valor do recolhimento mínimo não será inferior a 02 (duas) UFEPEs, e o valor do recolhimento não será superior a 10.000 (dez mil) UFEPEs.”

Entrementes, cabe destacar que a UFEPE foi extinta pela Lei nº 11.320, de 1995, e substituída pela UFIR, a qual, por sua vez, foi extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 2000. Com isto, segundo preconiza o art. 2º da Lei nº 11.922, de 2000, a atualização dos valores deve ser realizada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE.

Dessa forma, com base neste indicador, o projeto estabelece, em valores atuais, os limites mínimo e máximo para a taxa judiciária de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e de R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), respectivamente.

No que se refere às custas judiciais, cumpre observar o que estabelece a Lei nº 11.404, de 1996, que consolida as normas relativas às custas devidas nos processos judiciais, fixadas na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou a espécie de recurso ou do ato praticado, fixando, ainda, valor mínimo de R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) e valor máximo de R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos).

5. Ademais, tomando por base os dados divulgados no Relatório Justiça em Números-2020, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a atual realidade de arrecadação da taxa judiciária e das custas processuais do Tribunal de Justiça de Pernambuco se coloca entre as de menor volume financeiro arrecadado proporcionalmente ao número de processos, com valor de arrecadação em relação ao número de processos ingressados de R$ 526,33 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), enquanto os Tribunais dos estados de Minas Gerais, São Paulo, Goiás e Mato Grosso arrecadaram, no ano de 2019, maior volume financeiro, com arrecadação superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

6. No mais, objetiva-se que o novo regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais vigore a partir de 1º de janeiro de 2021, respeitada, em qualquer caso, a anterioridade nonagesimal.

Por fim, convém esclarecer que a elaboração da presente proposta foi inspirada, em diversos pontos, no projeto de lei geral de custas judiciais submetido a consulta pública pelo Conselho Nacional de Justiça em 2019.

7. Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.“

É o relatório.

2. Parecer do Relator

                           A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.

                            Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado nos termos do art. 96, II, “d”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “e”, da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 96. Compete privativamente:

...........................................................................................

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

...........................................................................................

 

d) alteração da organização e da divisão judiciárias;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

 

...........................................................................................

V – propor à Assembléia Legislativa:

...........................................................................................

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;”

                  Ademais, cabe salientar a existência expressa na Carta Magna de dispositivo jurídico assegurando ao Poder Judiciário a autonomia administrativa e financeira, podendo elaborar propostas orçamentarias dentro dos imites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (Art. 99, §1 da CF).

                  Outrossim, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa legislativa sobre custas judiciais é reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme exposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.629, transcrita abaixo, in verbis:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente

                  Posto isso, cumpre informar que os impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                  Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

         3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

Histórico

[19/10/2020 12:56:07] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2020 15:23:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/10/2020 15:23:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/10/2020 12:59:07] PUBLICADO





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