
Parecer 4248/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1518/2020
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NOS SHOPPINGS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Nos termos da justificativa, a proposição visa contribuir para a integração social das pessoas com deficiência auditiva, nos seguintes termos: “antes que se diga que a proposição vai onerar as empresas privadas, deve-se dizer que a proposição vai fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a efetiva integração social desses cidadãos.”
É oportuno registrar que nesta Asembleia Legislativa já foram aprovados projetos de leis que obrigam particulares a contratarem determinados profissionais. Nesse sentido, a Lei nº 16.605, de 2019, que dispõe sobre a contratação de Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de Pernambuco.
No mesmo sentido, recentemente, esta CCLJ, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, o PLO nº 1044/2020, o qual obriga que os hospitais e clínicas particulares, dotadas de UTI’s, que mantenham no mínimo 1 (um) fisioterapeuta para catda 10 (dez) leitos, ou seja, também impôs aos estabelecimentos particulares a obrigação de contratar determinados profissionais.
Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativas que a proposição ora analisado também. encontra supedâneo para a sua aprovação, conforme exposto a seguir.
Dito isto, a matéria objeto do PLO 1518/2020 se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Ademais, vale ainda registrar, que a proposição em apreço, é consonante à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Registre-se, ainda, que a proposição se compraz com os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da redução das desigualdades socias informadores da nossa ordem econômica, nos termos do art. 170, III, V e VII, da CF/88.
Todavia, faz-se necessária a inclusão da facultatividade de utilização de mídias digitais ao invés de cartazes (a critério do estabelecimento). Assim, apresenta-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1518/2020
Modifica o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Artigo Único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras.(NR)
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (AC)”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos da emenda modificativa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos da emenda modificativa.
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