Brasão da Alepe

Parecer 4248/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1518/2020

AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NOS SHOPPINGS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Nos termos da justificativa, a proposição visa contribuir para a integração social das pessoas com deficiência auditiva, nos seguintes termos: “antes que se diga que a proposição vai onerar as empresas privadas, deve-se dizer que a proposição vai fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a efetiva integração social desses cidadãos.”

É oportuno registrar que nesta Asembleia Legislativa já foram aprovados projetos de leis que obrigam particulares a contratarem determinados profissionais. Nesse sentido, a Lei nº 16.605, de 2019, que dispõe sobre a contratação  de Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de Pernambuco.

No mesmo sentido, recentemente, esta CCLJ, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, o PLO nº 1044/2020, o qual obriga que os hospitais e clínicas particulares, dotadas de UTI’s, que  mantenham no mínimo 1 (um) fisioterapeuta para catda 10 (dez) leitos, ou seja, também impôs aos estabelecimentos particulares a obrigação de contratar determinados profissionais.

Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativas que a proposição ora analisado também. encontra supedâneo para a sua aprovação, conforme exposto a seguir.

Dito isto, a matéria objeto do PLO 1518/2020 se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

Ademais, vale ainda registrar, que a proposição em apreço, é consonante à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Registre-se, ainda, que a proposição se compraz com os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da redução das desigualdades socias informadores da nossa ordem econômica, nos termos do art. 170, III, V e VII, da CF/88.

Todavia, faz-se necessária a inclusão da facultatividade de utilização de mídias digitais ao invés de cartazes (a critério do estabelecimento). Assim, apresenta-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1518/2020

Modifica o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Artigo Único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras.(NR)

   Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (AC)”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos da emenda modificativa.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos da emenda modificativa.

Histórico

[19/10/2020 12:43:00] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2020 15:13:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/10/2020 15:13:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/10/2020 12:57:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.