
Parecer 4254/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1582/2020
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 22 DE JUNHO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC, RELATIVAMENTE À CONCESSÃO DE NOVO PROGRAMA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1582/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativamente à concessão de novo programa.
Consoante mensagem governamental nº 60/2020, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC.
A medida visa a flexibilizar a vedação prevista no art. 9º da mencionada Lei Complementar, de modo a permitir a concessão de novo programa de recuperação de créditos tributários exclusivamente quando motivado pelo estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Pernambuco para enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”
A proposição tramita em regime de urgência, conforme dispõe o art. 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição tem a finalidade de criar uma exceção ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, a qual veda a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, durante num período de 10 (dez) anos, para permitir a concessão de novo programa de recuperação de créditos tributários, tendo em vista o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).
No tocante à competência material, a proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................................................”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
..................................................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1582/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1582/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico