
Parecer 4232/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1534/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem do Projeto de Lei: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para nivelar a verba de exercício de Corregedor Geral da Justiça com as pagas pelo exercício da 1ª e 2ª Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, e à Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1534/2020, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 708/2020 - GP, datado de 17 de setembro de 2020.
O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para nivelar a verba de exercício de Corregedor Geral da Justiça com as pagas pelo exercício da 1ª e 2ª Vice-Presidências do TJ/PE.
Na justificativa encaminhada, o autor esclarece que as atribuições do Corregedor Geral são de extrema relevância para o funcionamento do Poder Judiciário, tanto quanto as que cabem às respectivas Vice-Presidências.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2020, cujo conteúdo adia, para 1º de janeiro de 2022, a entrada em vigor da norma.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso III, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise pretende alterar a alínea “c” do inciso II do artigo 146 da Lei Complementar nº 100/2007, a fim de incrementar, em cinco pontos percentuais, a verba de exercício do cargo de Corregedor Geral da Justiça, que passará de 20% para 25% do subsídio de Desembargador.
Com essa alteração, o Coregedor Geral da Justiça receberá o mesmo valor que é atualmente atribuído aos cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes do TJ/PE, descrito na alínea “b” do dispositivo supracitado.
O artigo 1º do Ato nº 1.775/2018, de 20 de dezembro de 2018, fixa o subsídio de Desembargador do Estado de Pernambuco em R$ 35.462,22. Esse valor corresponde exatamente ao percentual, previsto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, definido em R$ 39.293,32 pelo artigo 1º da Lei Federal nº 13.752/2018.
Em caso de aprovação, o Corregedor Geral da Justiça, além do subsídio de Desembargador, passará a perceber, em virtude do exercício do cargo, mais R$ 8.865,56, que representam R$ 1.773,12 acima dos atuais R$ 7.092,44. Essa remuneração não é abrangida pelo subsídio por força do inciso V do artigo 144 do mesmo Código de Organização Judiciária.
A partir disso, o autor informa, na justificativa encaminhada, que o impacto financeiro anual do projeto, no orçamento de 2020, é estimado em R$ 8.274,56 e em R$ 24.232,64 para os exercícios de 2021 e 2022.
Embora não tenha sido encaminhada metodologia de cálculo, é possível chegar a esses quantitativos da seguinte maneira:
Exercício |
Impacto financeiro mensal (R$) (A) |
Fator de multiplicação (quantidade de meses + 13º salário + férias) (B) |
Impacto financeiro anual (R$) (A X B) |
2020 |
1.773,12 |
3 + 1 + 2 X (1/3) = 14/3 |
8.274,56 |
2021 |
1.773,12 |
12 + 1 + 2 X (1/3) = 41/3 |
24.232,64 |
2022 |
1.773,12 |
12 + 1 + 2 X (1/3) = 41/3 |
24.232,64 |
Nesse cálculo, o terço de férias constitucional é contado duas vezes em decorrência do artigo 66 da Lei Complementar Federal nº 35/1979, que prevê que os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
Além disso, esse impacto é integral, tendo em vista que a verba de exercício da Corregedoria Geral da Justiça tem natureza indenizatória e, por conseguinte, fica excluída da incidência do teto remuneratório constitucional, conforme disposições dos §§ 2º e 3º também do artigo 144 do código.
Por outro lado, segundo a justificativa, esses montantes serão plenamente absorvidos pelas dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, o artigo 2º da proposição afirma que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada ao Poder Judiciário Estadual.
A propósito, a Lei nº 16.769/2019, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020, atribui a dotação de R$ 1.482.311.200,00 ao TJ/PE, dos quais R$ 1.395.371.400,00 estão relacionados com o grupo de despesa 1 - pessoal e encargos.
Essas informações atendem às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõem condições para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e para os atos que criam ou aumentam a despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso deste projeto em apreço.
Também é importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de setembro de 2019 a agosto de 2020 e publicado em 24 de setembro de 2020, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.339.055.983,63) corresponde a 5,07% da Receita Corrente Líquida (RCL) ajustada, estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não estaria impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I) sob esse aspecto.
Não obstante, com o advento da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, entre outras coisas, de majorar verbas de representação e benefícios de qualquer natureza de membros de Poder. É o que preceitua o inciso VI do seu artigo 8º:
Ademais, a majoração perseguida pelo projeto de lei em análise não se enquadra nas exceções legais (sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade), nem escapa à vedação imposta pela norma federal, tendo em vista que o impedimento também recai sobre benefício de cunho indenizatório.
Vale lembrar que o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº 188/2020, o que foi seguido pelo Estado de Pernambuco em 20 de março do corrente ano, por meio do Decreto nº 48.833/2020.
Diante dessa situação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça utilizou a prerrogativa do artigo 205 do Regimento Interno para apresentar a Emenda Modificativa nº 01/2020, com o intuito de transferir o início da vigência da medida para 1º de janeiro de 2022, justamente quando findará a proibição instituída pela norma federal.
Essa modificação, além de respeitar o ordenamento jurídico nacional, terá o efeito de anular o impacto financeiro do projeto durante os exercícios de 2020 e de 2021.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, principal e acessória, uma vez que elas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, como também da Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 14 de outubro de 2020.
Histórico