Brasão da Alepe

Parecer 4232/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1534/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para nivelar a verba de exercício de Corregedor Geral da Justiça com as pagas pelo exercício da 1ª e 2ª Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, e à Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1534/2020, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 708/2020 - GP, datado de 17 de setembro de 2020.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para nivelar a verba de exercício de Corregedor Geral da Justiça com as pagas pelo exercício da 1ª e 2ª Vice-Presidências do TJ/PE.

Na justificativa encaminhada, o autor esclarece que as atribuições do Corregedor Geral são de extrema relevância para o funcionamento do Poder Judiciário, tanto quanto as que cabem às respectivas Vice-Presidências.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2020, cujo conteúdo adia, para 1º de janeiro de 2022, a entrada em vigor da norma.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso III, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise pretende alterar a alínea “c” do inciso II do artigo 146 da Lei Complementar nº 100/2007, a fim de incrementar, em cinco pontos percentuais, a verba de exercício do cargo de Corregedor Geral da Justiça, que passará de 20% para 25% do subsídio de Desembargador.

Com essa alteração, o Coregedor Geral da Justiça receberá o mesmo valor que é atualmente atribuído aos cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes do TJ/PE, descrito na alínea “b” do dispositivo supracitado.

O artigo 1º do Ato nº 1.775/2018, de 20 de dezembro de 2018, fixa o subsídio de Desembargador do Estado de Pernambuco em R$ 35.462,22. Esse valor corresponde exatamente ao percentual, previsto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, definido em R$ 39.293,32 pelo artigo 1º da Lei Federal nº 13.752/2018.

Em caso de aprovação, o Corregedor Geral da Justiça, além do subsídio de Desembargador, passará a perceber, em virtude do exercício do cargo, mais R$ 8.865,56, que representam R$ 1.773,12 acima dos atuais R$ 7.092,44. Essa remuneração não é abrangida pelo subsídio por força do inciso V do artigo 144 do mesmo Código de Organização Judiciária.

A partir disso, o autor informa, na justificativa encaminhada, que o impacto financeiro anual do projeto, no orçamento de 2020, é estimado em R$ 8.274,56 e em R$ 24.232,64 para os exercícios de 2021 e 2022.

Embora não tenha sido encaminhada metodologia de cálculo, é possível chegar a esses quantitativos da seguinte maneira:

Exercício

Impacto financeiro mensal (R$)

(A)

Fator de multiplicação (quantidade de meses + 13º salário + férias)

(B)

Impacto financeiro anual (R$)

(A X B)

2020

1.773,12

 3 + 1 + 2 X (1/3) = 14/3

  8.274,56

2021

1.773,12

12 + 1 + 2 X (1/3) = 41/3

24.232,64

2022

1.773,12

12 + 1 + 2 X (1/3) = 41/3

24.232,64

 

Nesse cálculo, o terço de férias constitucional é contado duas vezes em decorrência do artigo 66 da Lei Complementar Federal nº 35/1979, que prevê que os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

Além disso, esse impacto é integral, tendo em vista que a verba de exercício da Corregedoria Geral da Justiça tem natureza indenizatória e, por conseguinte, fica excluída da incidência do teto remuneratório constitucional, conforme disposições dos §§ 2º e 3º também do artigo 144 do código.

Por outro lado, segundo a justificativa, esses montantes serão plenamente absorvidos pelas dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Nesse sentido, o artigo 2º da proposição afirma que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada ao Poder Judiciário Estadual.

A propósito, a Lei nº 16.769/2019, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020, atribui a dotação de R$ 1.482.311.200,00 ao TJ/PE, dos quais R$ 1.395.371.400,00 estão relacionados com o grupo de despesa 1 - pessoal e encargos.

Essas informações atendem às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõem condições para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e para os atos que criam ou aumentam a despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso deste projeto em apreço.

Também é importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de setembro de 2019 a agosto de 2020 e publicado em 24 de setembro de 2020, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.339.055.983,63) corresponde a 5,07% da Receita Corrente Líquida (RCL) ajustada, estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não estaria impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I) sob esse aspecto.

Não obstante, com o advento da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, entre outras coisas, de majorar verbas de representação e benefícios de qualquer natureza de membros de Poder. É o que preceitua o inciso VI do seu artigo 8º:

Ademais, a majoração perseguida pelo projeto de lei em análise não se enquadra nas exceções legais (sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade), nem escapa à vedação imposta pela norma federal, tendo em vista que o impedimento também recai sobre benefício de cunho indenizatório.

Vale lembrar que o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº 188/2020, o que foi seguido pelo Estado de Pernambuco em 20 de março do corrente ano, por meio do Decreto nº 48.833/2020.

Diante dessa situação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça utilizou a prerrogativa do artigo 205 do Regimento Interno para apresentar a Emenda Modificativa nº 01/2020, com o intuito de transferir o início da vigência da medida para 1º de janeiro de 2022, justamente quando findará a proibição instituída pela norma federal.

Essa modificação, além de respeitar o ordenamento jurídico nacional, terá o efeito de anular o impacto financeiro do projeto durante os exercícios de 2020 e de 2021.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, principal e acessória, uma vez que elas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, como também da Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.

 

                           Recife, 14 de outubro de 2020.

Histórico

[14/10/2020 11:19:53] ENVIADA P/ SGMD
[14/10/2020 16:50:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/10/2020 16:50:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2020 15:17:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.