Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 282/2019

Institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) no Estado de Pernambuco e cria o Disque-Denúncia contra agressões aos educadores e dá outras providências

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) do Estado de Pernambuco, e cria o Disque-Denúncia contra Agressão aos Educadores.

     Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério (PPVEM) tem como objetivos centrais:

     I - estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;

     II - implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

     Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

     Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores devem ser realizadas de forma conjunta entre órgãos do governo e por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.

     Art. 4º a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) deve ser direcionada sob a observância das seguintes diretrizes:

     I - monitoramento das condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;

     II - identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de ocorrências relacionadas à violência, intensificando as ações sociais em tais estabelecimentos;

     III - identificação das principais causas da violência, do perfil das vítimas e dos agressores, bem como de outros fatores considerados relevantes à compreensão do problema da violência nas escolas;

    IV - notificação pelas escolas de qualquer conduta ou ato de violência ocorrido em suas dependências ao órgão Estadual competente pela gestão da política pública em pauta, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor;

     V - adoção das providências cabíveis com vistas à redução da sensação de impunidade experimentada pela comunidade;

     VI - colaboração para a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;

     VII - valorização do corpo docente das escolas;

     VIII - fortalecimento do acolhimento do corpo discente, através de tratamento humanizado;

     IX - organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de erradicar ou reduzir a violência no ambiente escolar.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física, que resulte em atentado à integridade dos educadores que atuam nas escolas.

     Art. 5º As medidas preventivas, cautelares e punitivas do PPVEM serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

     I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física/moral e o constrangimento contra educadores;

     II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino de aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

     III - transferência do aluno infrator para outra escola, se por acaso as autoridades educacionais municipais ou estaduais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;

     IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos;

     Art. 6º Equiparam-se, para os fins dessa lei, ao conceito de funcionário público previsto no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848/40, todos os educadores pertencentes à estrutura privada nacional de ensino infantil, básico, médio e superior que estejam no exercício de suas atividades.

     Art. 7º Esta Lei também institui o serviço de atendimento telefônico “0800”, destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal nas escolas públicas.

     Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.

     Art. 8º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Autor: Dulci Amorim

Justificativa

     Nos últimos anos, professores de escolas públicas e privadas tem sido alvo de agressões físicas, verbais e psicológicas que direta ou indiretamente, influenciam em sua motivação profissional em sala de aula, contribuindo dessa forma, para uma educação de baixa qualidade, desanimo dos professores e consequentemente, afetando sua prática e desqualificando um dos objetivos da escola que é o ensino e aprendizagem dos alunos.

     Nesse sentido, a falta de motivação causada pela violência escolar, impede que os professores realizem seus trabalhos de maneira satisfatória, gerando prejuízos para alunos, escola e para o país. A violência que os professores enfrentam são resultados de inúmeros fatores, dentre eles destacam-se: pouca segurança na escola e imediações, carência em punições administrativas e judiciais mais severas aos alunos indisciplinados ou violentos e a omissão da família na vida educacional dos filhos. Muitos são os relatos de profissionais que sofreram algum tipo de violência física ou moral e que não procuram seus direitos por medo de represálias de alunos ou de suas famílias.

     De acordo com a pesquisa mais recente realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2013, 12,5% dos professores ouvidos no Brasil disseram ser vítimas de agressões verbais ou de intimidação de alunos pelo menos uma vez por semana.

     É o porcentual mais alto entre os 34 países analisados. O índice médio global é de 3,4%. Logo abaixo do Brasil, está a Estônia, com 11%, e a Austrália, com 9,7%. Já na Coreia do Sul, na Malásia e na Romênia, o índice é zero.

     Diante da importância da matéria, sobretudo no que tange à redução do percentual de violência contra professores em sala de aula, encaminho a matéria à apreciação dos demais Pares desta Casa, para que deliberações positivas posteriores sejam devidamente tomadas.

Histórico

[13/05/2019 12:12:08] ENVIADO P/ SGMD
[28/05/2019 18:11:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2019 18:54:59] DESPACHADO
[28/05/2019 18:55:17] EMITIR PARECER
[28/05/2019 18:56:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2019 10:27:26] PUBLICADO
[30/04/2019 10:04:53] ASSINADO

Dulci Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.