
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 282/2019
Institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) no Estado de Pernambuco e cria o Disque-Denúncia contra agressões aos educadores e dá outras providências
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) do Estado de Pernambuco, e cria o Disque-Denúncia contra Agressão aos Educadores.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério (PPVEM) tem como objetivos centrais:
I - estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;
II - implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores devem ser realizadas de forma conjunta entre órgãos do governo e por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.
Art. 4º a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) deve ser direcionada sob a observância das seguintes diretrizes:
I - monitoramento das condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
II - identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de ocorrências relacionadas à violência, intensificando as ações sociais em tais estabelecimentos;
III - identificação das principais causas da violência, do perfil das vítimas e dos agressores, bem como de outros fatores considerados relevantes à compreensão do problema da violência nas escolas;
IV - notificação pelas escolas de qualquer conduta ou ato de violência ocorrido em suas dependências ao órgão Estadual competente pela gestão da política pública em pauta, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor;
V - adoção das providências cabíveis com vistas à redução da sensação de impunidade experimentada pela comunidade;
VI - colaboração para a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
VII - valorização do corpo docente das escolas;
VIII - fortalecimento do acolhimento do corpo discente, através de tratamento humanizado;
IX - organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de erradicar ou reduzir a violência no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física, que resulte em atentado à integridade dos educadores que atuam nas escolas.
Art. 5º As medidas preventivas, cautelares e punitivas do PPVEM serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física/moral e o constrangimento contra educadores;
II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino de aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
III - transferência do aluno infrator para outra escola, se por acaso as autoridades educacionais municipais ou estaduais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;
IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos;
Art. 6º Equiparam-se, para os fins dessa lei, ao conceito de funcionário público previsto no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848/40, todos os educadores pertencentes à estrutura privada nacional de ensino infantil, básico, médio e superior que estejam no exercício de suas atividades.
Art. 7º Esta Lei também institui o serviço de atendimento telefônico “0800”, destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal nas escolas públicas.
Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 8º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
Nos últimos anos, professores de escolas públicas e privadas tem sido alvo de agressões físicas, verbais e psicológicas que direta ou indiretamente, influenciam em sua motivação profissional em sala de aula, contribuindo dessa forma, para uma educação de baixa qualidade, desanimo dos professores e consequentemente, afetando sua prática e desqualificando um dos objetivos da escola que é o ensino e aprendizagem dos alunos.
Nesse sentido, a falta de motivação causada pela violência escolar, impede que os professores realizem seus trabalhos de maneira satisfatória, gerando prejuízos para alunos, escola e para o país. A violência que os professores enfrentam são resultados de inúmeros fatores, dentre eles destacam-se: pouca segurança na escola e imediações, carência em punições administrativas e judiciais mais severas aos alunos indisciplinados ou violentos e a omissão da família na vida educacional dos filhos. Muitos são os relatos de profissionais que sofreram algum tipo de violência física ou moral e que não procuram seus direitos por medo de represálias de alunos ou de suas famílias.
De acordo com a pesquisa mais recente realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2013, 12,5% dos professores ouvidos no Brasil disseram ser vítimas de agressões verbais ou de intimidação de alunos pelo menos uma vez por semana.
É o porcentual mais alto entre os 34 países analisados. O índice médio global é de 3,4%. Logo abaixo do Brasil, está a Estônia, com 11%, e a Austrália, com 9,7%. Já na Coreia do Sul, na Malásia e na Romênia, o índice é zero.
Diante da importância da matéria, sobretudo no que tange à redução do percentual de violência contra professores em sala de aula, encaminho a matéria à apreciação dos demais Pares desta Casa, para que deliberações positivas posteriores sejam devidamente tomadas.
Histórico
Dulci Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |