Brasão da Alepe

Parecer 4178/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1535/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1535/2020, que pretende alterar a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1535/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 52/2020, datada de 17 de setembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende alterar a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposição tem por objetivo adequar as normas estaduais aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6163-PE. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto em exame pretende alterar disposições de duas leis estaduais, com o intuito de conferir novo regramento ao pagamento da verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado.

Na primeira delas, a de nº 15.711/2016, as redações sugeridas aos parágrafos do seu artigo 1º permitirão a distribuição mensal de honorários advocatícios, no lugar da atual frequência trimestral, bem como seu recebimento por parte de Procuradores em exercício de outros cargos no âmbito do Poder Executivo Estadual, atualmente excluídos da distribuição.

Essa inovação, por si só, não importa em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não interfere no montante total a ser distribuído. Mexerá, apenas, na frequência de distribuição e no número de beneficiários.

Por outro lado, há a previsão de limite financeiro para o percebimento de subsídio e honorários de sucumbência, cuja somatória não poderá exceder ao teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Essa delimitação não só se coaduna com o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, que institui o teto remuneratório da administração pública, como positiva a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.163-PE, proposta contra aquela Lei Estadual. Vale transcrever seu acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual de 26 de junho a 4 de agosto de 2020, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado de Pernambuco e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei Estadual nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, de Pernambuco, de modo a estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado respectivos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Brasília, 5 de agosto de 2020. Ministro Edson Fachin (Redator para o acórdão).

 

Em relação à segunda Lei a ser alterada, a de nº 11.091/1994, procura-se permitir que os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco sejam destinados não só aos pagamentos de honorários advocatícios, mas também ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, observados os termos de resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. Além disso, este órgão exercerá a gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo.

Observa-se que essas regras não alteram a composição nem a origem dos recursos do fundo, que continuará sendo constituído pela totalidade dos pagamentos relativos a honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil, inclusive os pagamentos decorrentes do encargo da dívida ativa estadual, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1º da Lei que o criou.

Por isso o autor afirma, em sua mensagem, que “as adequações normativas ora propostas não implicam qualquer aumento de despesa no orçamento do Poder Executivo, tampouco qualificam renúncia de receita, em razão de que os honorários advocatícios são pagos exclusivamente pela parte contrária, quando sucumbente nas ações judiciais em que o Estado de Pernambuco logra-se vencedor. Desse modo a proposição não gera impacto orçamentário de qualquer natureza ao erário”.

Convém registrar que a Lei nº 15.711/2016, que também alterou a Lei nº 11.091/1994, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 653/2016, conforme consta no Parecer nº 1.922/2016, publicado no dia 23 de fevereiro de 2016.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1535/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1535/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                            Recife, 07 de outubro de 2020.

Histórico

[07/10/2020 17:11:17] ENVIADA P/ SGMD
[07/10/2020 17:32:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2020 17:32:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2020 11:13:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.