Texto Completo

     Art. 1º O § 2º caput do art. 19 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ................................................................................................

............................................................................................................... 

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. (NR)

..............................................................................................................."

     Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A iniciativa popular é o procedimento previsto no artigo 14, inciso III da Constituição Federal de 1988 que atribui ao povo (cidadãos) o poder de desencadear o processo legislativo:

     Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     I - plebiscito;

     II - referendo;

     III - iniciativa popular.

     No Estado de Pernambuco a iniciativa popular está prevista no §2º caput do art. 19 o qual exige que o projeto de lei de iniciativa popular seja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, nos seguintes termos:

     § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     Entretanto, a efetividade desta manifestação do povo não vem ocorrendo como deveria. Mas por qual motivo? Talvez porque a nossa Constituição seja uma das mais exigentes do país no que diz respeito à iniciativa popular.

     Para corroborar, demonstramos como é tratada a iniciativa popular em outros Estados da Federação:

RIO DE JANEIRO

     Art. 119 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.

MINAS GERAIS

     Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

     Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda Constitucional n.º 286/2013, que altera os arts. 60 e 61 da Constituição Federal para ampliar a participação popular em iniciativa legislativa, o qual, também reduz o número de assinaturas necessárias para o exercício da soberania popular.

     Diante do exposto, esta proposta de emenda constitucional objetiva garantir a eficácia da democracia direta em nosso Estado mediante a redução dos requisitos para a propositura de projeto de lei de iniciativa popular.

     No caso, reduzir o número de eleitores, com a seguinte redação:

     “§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles”.

     Entendemos que diminuir as barreiras à participação dos cidadãos na confecção das normas estaduais, facilitando os termos que autorizam a apresentação dos projetos de lei por parte da sociedade é contribuir para tornar o processo legislativo mais participativo e sensível à opinião pública e as expressões da vontade do cidadão.

     Posto isso, é a síntese necessária para justificar a presente Emenda, esperando-se sua aprovação por unanimidade dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa.

Histórico

[04/10/2022 18:23:22] EMITIR PARECER
[24/04/2019 14:37:53] ASSINADO
[24/04/2019 14:41:08] ENVIADO P/ SGMD
[24/04/2019 19:37:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2019 19:56:42] DESPACHADO
[24/04/2019 19:56:51] EMITIR PARECER
[24/04/2019 19:57:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/04/2019 18:10:03] PUBLICADO
[31/10/2022 13:34:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/10/2022 13:35:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[31/10/2022 13:36:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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