
Parecer 4216/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1361/2020
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1361/2020, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informar aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1361/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informar aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto em análise estabelece que os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a informar aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”.
O “Teste do Pezinho” (TP) faz parte do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), implantado pela Portaria nº 822/2001 do Ministério de Saúde, que determina a gratuidade e obrigatoriedade da realização dos testes para diagnóstico neonatal de várias doenças pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A versão do teste disponibilizada na rede pública é capaz de detectar seis doenças: fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doença falciforme, fibrose cística, deficiência de biotinidase e hiperplasia adrenal congênita. O ideal é que o exame seja realizado entre o 3º e o 5º dia de vida do bebê, para que a condição, se presente, seja diagnosticada o quanto antes, com vistas a evitar possíveis sequelas mediante intervenção precoce.
No entanto, apesar de grande parte dos responsáveis saber que os filhos têm direito à realização do TP, a maioria desconhece o objetivo do exame e as doenças que podem ser identificadas e prevenidas, o que leva, em muitos casos, à realização tardia do teste.
A proposição, portanto, é relevante, uma vez que, ao promover a disseminação da informação aos responsáveis pelos recém-nascidos, contribui para a realização do TP em tempo hábil, com influência direta na qualidade de vida e na saúde das crianças e de suas famílias.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei no 1361/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição representa uma importante iniciativa de educação em saúde, com vistas a promover a realização do “Teste do Pezinho” em tempo hábil no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1361/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico