
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2013
Autoria: Deputado Henrique Queiroz
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O DIA ESTADUAL DO TERÇO DOS HOMENS MÃE
RAINHA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM O
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2013, de autoria do
Deputado Henrique Queiroz, que visa instituir o Dia Estadual do Terço dos
Homens Mãe Rainha no calendário oficial do Estado de Pernambuco e dar outras
providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação de substitutivo nos
seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2013 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1603/2013
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2013.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2013 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha a ser comemorado, anualmente, no
dia 05 (cinco) de março.
Art. 2º O Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha não será considerado
feriado civil.
Art. 3º No Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha, as entidades
religiosas e afins poderão promover atividades com a finalidade de ampliar e
estimular a prática da oração do Terço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1603/2013, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, com as
alterações acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2013, de autoria do
Deputado Henrique Queiroz, com o substitutivo proposto pelo relator.
Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de outubro de 2013.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/10/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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