
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras
de identificação para crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que
haja grande circulação de pessoas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se local com grande circulação
de pessoas aquele espaço que venha a concentrar, ainda que potencialmente, mais
de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos pais ou
responsáveis, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços
da criança, devendo atender aos seguintes critérios:
I - ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e
intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com lacre de
fechamento seguro; e,
II conter espaço em branco para ser colocado nome completo da criança e do
seu responsável, endereço e telefone de contato.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o
responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras
de identificação para crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que
haja grande circulação de pessoas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se local com grande circulação
de pessoas aquele espaço que venha a concentrar, ainda que potencialmente, mais
de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos pais ou
responsáveis, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços
da criança, devendo atender aos seguintes critérios:
I - ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e
intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com lacre de
fechamento seguro; e,
II conter espaço em branco para ser colocado nome completo da criança e do
seu responsável, endereço e telefone de contato.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o
responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de fevereiro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/02/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/02/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.