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PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 834/2016
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE
PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL OBJETIVA (ART. 14, III, C/C ART. 16, VI, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). REGIMENTALDIADE (ART. 184, III, C/C ART.
199, X, DO REGIMENTO INTERNO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 834/2016, de
autoria do Deputado Joaquim Lira, que institui o prêmio internacional País
Amigo de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente
dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no
art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A espécie normativa (Projeto de Resolução) entremostra-se adequada à
instituição da presente comenda (vide art. 14, III c/c art. 16, VI, ambos da
Constituição do Estado de Pernambuco). No mesmo sentido apresenta-se o
Regimento Interno deste Poder, in verbis:
Art. 184. As proposições submetidas à deliberação da Assembleia serão
apresentadas sob a forma de:
III - projeto de resolução;
(...)
Art. 199 Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da
Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de
competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco e de comendas;
Manifesta, portanto, a constitucionalidade e a regimentalidade quanto à espécie
normativa eleita. Ausência de vícios de inconstitucionalidade formal objetiva.
Destaque-se que o Regimento Interno deste Poder prevê a concessão de medalhas e
honrarias, a exemplo da Medalha Leão do Norte, concedida em diversos méritos.
No entanto, a matéria em análise não é tratada por nenhuma condecoração
regimental, motivo pelo qual não há que se falar em antirregimentalidade ou
antijuridicidade da proposição.
Ressalta-se, ainda, que compete a este Colegiado Técnico analisar tão somente a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições a ele
submetidas. Aspectos relacionados à conveniência, oportunidade e mérito do
Projeto de Lei em análise serão observados pelas comissões pertinentes, nos
termos do Regimento Interno deste Poder.
Faz-se necessário, todavia, alguns ajustes, principalmente no tocante à
participação de órgãos do Poder Executivo no processo de concessão da honraria.
Julgamos ser tal imposição inconstitucional, tendo em vista a Tripartição
Funcional dos Poderes da República (art. 2º, CF/88). Nesse sentido, pensamos
ser mais apropriada a adoção de rito similar aos procedimentos já previstos no
Regimento Interno para concessão de honrarias.
Em conformidade com o Regimento Interno deste Poder, sugerimos que o
cumprimento dos requisitos formais para a concessão do título seja apreciado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), com base no art.
94, I, RI, e que os aspectos de mérito sejam analisados pela Comissão de
Assuntos Internacionais, com fundamento no art. 106, IX, RI.
Complementarmente, ampliamos o espectro de ações a serem contempladas pelo
referido prêmio, para incluir ações comerciais e econômicas. Desse modo,
incentivar-se-á o desenvolvimento dessas atividades no Estado, ao mesmo tempo
em que possibilitará que a honraria seja a mais abrangente possível.
Assim, com o fim de adequar a redação do presente projeto ao exposto acima, bem
como às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, que dispõe sobre a
elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a
aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 834/2016.
Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 834/2016.
Artigo único. O Projeto de Resolução nº 834/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, a ser
concedido, anualmente, a até dois países que tenham desenvolvido projetos e
ações ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais
que tragam benefícios para o Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, o
país beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro
cultural instalado no Estado de Pernambuco; e
II - desenvolver projetos e ações que venham beneficiar o Estado de Pernambuco
nas áreas ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou
sociais.
Art. 3º O Projeto de Resolução concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de
Pernambuco deverá ser de iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado
pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observado o prazo
limite de 1º de março para a apresentação.
§ 1º Cada Deputado poderá apresentar, em cada sessão legislativa, apenas um
projeto de resolução com o objetivo de conceder o Prêmio Internacional País
Amigo de Pernambuco e somente agraciando um único país.
§ 2º Somente poderão ser aprovados dois Projetos de Resolução em cada sessão
legislativa.
Art. 4º Os Projetos de Resolução de concessão do Prêmio Internacional País
Amigo de Pernambuco serão submetidos à prévia apreciação das seguintes
comissões:
I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos
constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissão de Assuntos Internacionais, para análise do mérito em relação ao
país agraciado; e
III - demais Comissões pertinentes, para apreciação meritória de acordo com o
projeto ou ação desenvolvidos.
Art. 5º O prêmio será composto por uma medalha e um diploma, a serem entregues
aos países homenageados pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu
substituto legal, em única Reunião Solene convocada, para o dia 18 de abril de
cada ano.
§ 1º A data de que trata o caput poderá ser alterada para primeiro dia útil
antecedente ou subsequente, a critério da Mesa Diretora em combinação com os
autores dos Projetos.
§2º A medalha, cunhada por artista pernambucano a ser escolhido pela Mesa
Diretora, conterá o nome da medalha, o número e a data da publicação da
Resolução que determinou sua concessão e, no verso, uma imagem, em relevo, do
Museu Palácio Joaquim Nabuco.
§3º O diploma conterá o nome do país agraciado, o número da Resolução que
determinou a concessão, o nome do autor do Projeto que originou a Resolução, a
data da entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia Legislativa e dos
Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Resolução nº 834/2016, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos
termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 834/2016, de
autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Simone Santana, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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