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PARECER

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 834/2016
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE
PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL OBJETIVA (ART. 14, III, C/C ART. 16, VI, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). REGIMENTALDIADE (ART. 184, III, C/C ART.
199, X, DO REGIMENTO INTERNO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 834/2016, de
autoria do Deputado Joaquim Lira, que institui o prêmio internacional País
Amigo de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente
dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no
art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A espécie normativa (Projeto de Resolução) entremostra-se adequada à
instituição da presente comenda (vide art. 14, III c/c art. 16, VI, ambos da
Constituição do Estado de Pernambuco). No mesmo sentido apresenta-se o
Regimento Interno deste Poder, in verbis:
Art. 184. As proposições submetidas à deliberação da Assembleia serão
apresentadas sob a forma de:
III - projeto de resolução;
(...)
Art. 199 Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da
Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de
competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco” e de comendas;
Manifesta, portanto, a constitucionalidade e a regimentalidade quanto à espécie
normativa eleita. Ausência de vícios de inconstitucionalidade formal objetiva.
Destaque-se que o Regimento Interno deste Poder prevê a concessão de medalhas e
honrarias, a exemplo da Medalha Leão do Norte, concedida em diversos méritos.
No entanto, a matéria em análise não é tratada por nenhuma condecoração
regimental, motivo pelo qual não há que se falar em antirregimentalidade ou
antijuridicidade da proposição.
Ressalta-se, ainda, que compete a este Colegiado Técnico analisar tão somente a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições a ele
submetidas. Aspectos relacionados à conveniência, oportunidade e mérito do
Projeto de Lei em análise serão observados pelas comissões pertinentes, nos
termos do Regimento Interno deste Poder.
Faz-se necessário, todavia, alguns ajustes, principalmente no tocante à
participação de órgãos do Poder Executivo no processo de concessão da honraria.
Julgamos ser tal imposição inconstitucional, tendo em vista a Tripartição
Funcional dos Poderes da República (art. 2º, CF/88). Nesse sentido, pensamos
ser mais apropriada a adoção de rito similar aos procedimentos já previstos no
Regimento Interno para concessão de honrarias.
Em conformidade com o Regimento Interno deste Poder, sugerimos que o
cumprimento dos requisitos formais para a concessão do título seja apreciado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), com base no art.
94, I, RI, e que os aspectos de mérito sejam analisados pela Comissão de
Assuntos Internacionais, com fundamento no art. 106, IX, RI.
Complementarmente, ampliamos o espectro de ações a serem contempladas pelo
referido prêmio, para incluir ações comerciais e econômicas. Desse modo,
incentivar-se-á o desenvolvimento dessas atividades no Estado, ao mesmo tempo
em que possibilitará que a honraria seja a mais abrangente possível.
Assim, com o fim de adequar a redação do presente projeto ao exposto acima, bem
como às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, que dispõe sobre a
elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a
aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 834/2016.
Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 834/2016.
Artigo único. O Projeto de Resolução nº 834/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Institui o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, a ser
concedido, anualmente, a até dois países que tenham desenvolvido projetos e
ações ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais
que tragam benefícios para o Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, o
país beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro
cultural instalado no Estado de Pernambuco; e
II - desenvolver projetos e ações que venham beneficiar o Estado de Pernambuco
nas áreas ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou
sociais.
Art. 3º O Projeto de Resolução concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de
Pernambuco deverá ser de iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado
pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observado o prazo
limite de 1º de março para a apresentação.
§ 1º Cada Deputado poderá apresentar, em cada sessão legislativa, apenas um
projeto de resolução com o objetivo de conceder o Prêmio Internacional País
Amigo de Pernambuco e somente agraciando um único país.
§ 2º Somente poderão ser aprovados dois Projetos de Resolução em cada sessão
legislativa.
Art. 4º Os Projetos de Resolução de concessão do Prêmio Internacional País
Amigo de Pernambuco serão submetidos à prévia apreciação das seguintes
comissões:
I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos
constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissão de Assuntos Internacionais, para análise do mérito em relação ao
país agraciado; e
III - demais Comissões pertinentes, para apreciação meritória de acordo com o
projeto ou ação desenvolvidos.
Art. 5º O prêmio será composto por uma medalha e um diploma, a serem entregues
aos países homenageados pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu
substituto legal, em única Reunião Solene convocada, para o dia 18 de abril de
cada ano.
§ 1º A data de que trata o caput poderá ser alterada para primeiro dia útil
antecedente ou subsequente, a critério da Mesa Diretora em combinação com os
autores dos Projetos.
§2º A medalha, cunhada por artista pernambucano a ser escolhido pela Mesa
Diretora, conterá o nome da medalha, o número e a data da publicação da
Resolução que determinou sua concessão e, no verso, uma imagem, em relevo, do
Museu Palácio Joaquim Nabuco.
§3º O diploma conterá o nome do país agraciado, o número da Resolução que
determinou a concessão, o nome do autor do Projeto que originou a Resolução, a
data da entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia Legislativa e dos
Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Resolução nº 834/2016, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos
termos do substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 834/2016, de
autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Simone Santana, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de fevereiro de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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