Institui o Prêmio de Defesa Social PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Prêmio de Defesa
Social PDS, correspondente a uma premiação por resultados, destinado a
policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de
Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa
Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes
Violentos Letais Intencionais CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial
civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do ano anterior ao do
respectivo pagamento.
§ 1º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de morte.
Art. 3º O PDS terá periodicidade anual, sendo concedido até o mês de abril, nos
valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes
classificações e critérios:
I PDS 1, para policial civil e policial militar lotados na Área Integrada de
Segurança AIS que tenha alcançado:
a) maior redução anual absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução anual percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II PDS 2, para policial civil e policial militar lotados em AIS que tenha
alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI
por grupo de 100.000 habitantes;
III PDS 3, para policial civil e militar do Estado lotados nas unidades
abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus
Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV PDS 4, para:
a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que
tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria de
Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
c) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria
Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo
de 100.000 habitantes;
V PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no ano anterior ao da
percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos
órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.
§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo
com os seguintes critérios:
I policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e
Proteção à Pessoa DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo
com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste
artigo;
II policiais civis e policiais militares lotados nas grandes Gerências e nos
grandes Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo
Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do
caput deste artigo.
§ 2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no ano, e em apenas uma
das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e
incisos I e II do § 1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado
deverá comprovar lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não,
no desempenho do processo de redução dos CVLI.
§ 4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e o prêmio será concedido
conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período
lotado, excluídos os períodos de licença.
§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, da redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.
Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído,
na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes:
I Chefe da Polícia Civil;
II Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV Subchefe da Polícia Civil;
V Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
VIII Gerente Geral da Polícia Científica;
IX Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de
Identificação Tavares Buril.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto
nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de
Pernambuco, até 26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;
II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco,
até 10 (dez) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.
Art. 6º Para efeito de concessão do PDS no exercício de 2010, será considerado
o desempenho do policial civil ou militar do Estado no processo de redução dos
CVLI no ano de 2009.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
(Valores em R$)
Classificação Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos
Legistas Praças, Agentes de Polícia, Comissários de Polícia, Escrivães, Auxiliares de
Perito, Auxiliares de Legista e Datiloscopistas
PDS 1 3.963,60 2.323,08
PDS 2 2.642,40 1.548,72
PDS 3 1.981,80 1.161,54
PDS 4 990,90 580,77
PDS 5 660,60 387,18
Social PDS, correspondente a uma premiação por resultados, destinado a
policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de
Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa
Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes
Violentos Letais Intencionais CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial
civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do ano anterior ao do
respectivo pagamento.
§ 1º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de morte.
Art. 3º O PDS terá periodicidade anual, sendo concedido até o mês de abril, nos
valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes
classificações e critérios:
I PDS 1, para policial civil e policial militar lotados na Área Integrada de
Segurança AIS que tenha alcançado:
a) maior redução anual absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução anual percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II PDS 2, para policial civil e policial militar lotados em AIS que tenha
alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI
por grupo de 100.000 habitantes;
III PDS 3, para policial civil e militar do Estado lotados nas unidades
abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus
Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV PDS 4, para:
a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que
tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria de
Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
c) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria
Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo
de 100.000 habitantes;
V PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no ano anterior ao da
percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos
órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.
§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo
com os seguintes critérios:
I policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e
Proteção à Pessoa DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo
com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste
artigo;
II policiais civis e policiais militares lotados nas grandes Gerências e nos
grandes Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo
Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do
caput deste artigo.
§ 2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no ano, e em apenas uma
das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e
incisos I e II do § 1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado
deverá comprovar lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não,
no desempenho do processo de redução dos CVLI.
§ 4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e o prêmio será concedido
conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período
lotado, excluídos os períodos de licença.
§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, da redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.
Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído,
na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes:
I Chefe da Polícia Civil;
II Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV Subchefe da Polícia Civil;
V Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
VIII Gerente Geral da Polícia Científica;
IX Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de
Identificação Tavares Buril.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto
nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de
Pernambuco, até 26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;
II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco,
até 10 (dez) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.
Art. 6º Para efeito de concessão do PDS no exercício de 2010, será considerado
o desempenho do policial civil ou militar do Estado no processo de redução dos
CVLI no ano de 2009.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
(Valores em R$)
Classificação Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos
Legistas Praças, Agentes de Polícia, Comissários de Polícia, Escrivães, Auxiliares de
Perito, Auxiliares de Legista e Datiloscopistas
PDS 1 3.963,60 2.323,08
PDS 2 2.642,40 1.548,72
PDS 3 1.981,80 1.161,54
PDS 4 990,90 580,77
PDS 5 660,60 387,18
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 020/2010.
Recife, 19 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui o Prêmio de Defesa Social
PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Prêmio ora instituído correspondente a uma premiação por resultados,
destinado à policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na
Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria
Especial da Casa Militar em função de seu desempenho no processo de redução dos
Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI.
Concebido dentro do novo modelo de gestão por resultados implantado pelo
Governo do Estado, esta premiação busca consolidar o objetivo estratégico de
prevenir e reduzir a violência e a criminalidade em Pernambuco.
A iniciativa visa a estimular os servidores envolvidos nas ações destinadas à
redução dos índices de criminalidade no Estado de Pernambuco, e, ao mesmo
tempo, reconhecer o trabalho que vem sendo por eles desempenhado.
A proposição institui metas a serem alcançadas visando dar prioridade, nas
ações de defesa social, à redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais.
Tais metas, denominadas Meta Qualis, tem por foco a estratégia da segurança
pública do Estado de alcançar a taxa brasileira de homicídios de 26 por grupo
de 100.000 habitantes, e, em seguida, a taxa recomendada pela Organização
Mundial de Saúde OMS, que corresponde a 10 homicídios por grupo de 100.000
habitantes.
Os efeitos financeiros da proposição são da ordem de R$ 27.500.000,00 (vinte e
sete milhões e quinhentos mil reais), sendo compatível com os benefícios à
sociedade dela decorrentes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui o Prêmio de Defesa Social
PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Prêmio ora instituído correspondente a uma premiação por resultados,
destinado à policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na
Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria
Especial da Casa Militar em função de seu desempenho no processo de redução dos
Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI.
Concebido dentro do novo modelo de gestão por resultados implantado pelo
Governo do Estado, esta premiação busca consolidar o objetivo estratégico de
prevenir e reduzir a violência e a criminalidade em Pernambuco.
A iniciativa visa a estimular os servidores envolvidos nas ações destinadas à
redução dos índices de criminalidade no Estado de Pernambuco, e, ao mesmo
tempo, reconhecer o trabalho que vem sendo por eles desempenhado.
A proposição institui metas a serem alcançadas visando dar prioridade, nas
ações de defesa social, à redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais.
Tais metas, denominadas Meta Qualis, tem por foco a estratégia da segurança
pública do Estado de alcançar a taxa brasileira de homicídios de 26 por grupo
de 100.000 habitantes, e, em seguida, a taxa recomendada pela Organização
Mundial de Saúde OMS, que corresponde a 10 homicídios por grupo de 100.000
habitantes.
Os efeitos financeiros da proposição são da ordem de R$ 27.500.000,00 (vinte e
sete milhões e quinhentos mil reais), sendo compatível com os benefícios à
sociedade dela decorrentes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/03/2010 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/03/2010 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/03/2010 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/03/2010 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/03/2010 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/03/2010 |
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Parecer Favorvel | 4975/2010 | Coronel José Alves |
Parecer Aprovado | 4960/2010 | Alberto Feitosa |
Parecer Aprovado | 4989/2010 | Sérgio Leite |