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Parecer 4181/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 03/2020, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 212/2019

Autor: Deputado Waldemar Borges

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FRETAMENTO INTERMUNICIPAL, PARA ADEQUÁ-LA ÀS NECESSIDADES REAIS DO SEGMENTO SUPRACITADO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 03/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 03/2020, apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Projeto de Lei Ordinária No 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la às necessidades reais do segmento supracitado.

A Proposição original foi inicialmente apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo sido aprovada com a apresentação de Emenda de Redação.

Posteriormente, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

O Substitutivo Nº 01/2020 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Posteriormente, foi aprovado também por este Colegiado quanto ao mérito.

Foi, então, apresentada a Subemenda Nº 01/2020, também de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Ao apreciar a Subemenda Nº 01/2020, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou e aprovou o Substitutivo Nº 02/2020, com o intuito de realizar alterações substanciais para garantir regulamentação mais adequada ao serviço de fretamento municipal. Com a aprovação do Substitutivo Nº 02/2020, ficaram prejudicados o Substitutivo Nº 01/2020 e suas proposições acessórias.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação propôs o Substitutivo nº 03/2020 ao Projeto, cuja legalidade e constitucionalidade foram averiguadas e aprovadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Como já foi explanado em parecer anterior, esclarecemos que a Lei Nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, dispõe sobre o fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado mediante autorização prévia do Poder Público, caracterizado pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado entre municípios distintos (independentemente de suas localizações no território estadual), com roteiro e destino previamente definidos.

O objetivo do Substitutivo em análise é alterar diversos dispositivos da legislação em questão. Reiteramos a necessidade de que as alterações devem buscar desburocratizar o setor, de modo que os que labutam no segmento possam realizar suas atividades sem tantos entraves e amarras legais, muitas vezes desconectadas com o a realidade econômica e operacional do setor. Assim sendo, renovamos nosso parecer no sentido de que as novas regras devem conferir maior liberdade no serviço de fretamento intermunicipal, em benefício dos empresários e trabalhadores do referido setor.

O Substitutivo Nº 03/2020 engloba as alterações apresentadas no Substitutivo Nº 02/2020 e na Subemenda apresentada por esta Comissão, além de trazer outras alterações pontuais. A seguir, apontamos os principais pontos da Proposição.

O Substitutivo Nº 03/2020 acrescentou novo parágrafo ao art. 3º, permitindo que empresas cadastradas na EPTI e que prestem serviço de Transporte Regular Intermunicipal de passageiros também atuem no Fretamento Intermunicipal. Tal possibilidade, contudo, é limitada a apenas 10% de sua frota de veículos. Assim, admite-se uma maior flexibilidade na prestação do serviço, mas restringida a uma parcela dos automóveis da frota das empresas beneficiadas.

Mantendo o disposto no Substitutivo Nº 02/2020, a Proposição determina que, para a concessão do Certificado de Registro Cadastral, necessário para prestação regular do serviço, serão exigidos dois novos documentos: declaração informando sobre a não condenação criminal dos condutores, mediante apresentação de certidões negativas das instâncias judiciais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; declaração informando que os cooperados não possuem condenação criminal, mediante apresentação de certidões negativas das instâncias judiciais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

Quanto aos veículos, serão estabelecidas novas exigências para as autorizatárias, que deverão, no momento da solicitação da vistoria, apresentar os seguintes documentos: o laudo técnico assinado por engenheiro mecânico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); a apólice de seguro; a certidão negativa expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE); e a Taxa FUSP/LV.

O Substitutivo também inova ao proibir que veículos tipo automóvel com capacidade para sete pessoas façam uso de carroceria tipo reboque. Outra exigência criada é a de que o veículo apresente sempre rastreador ou GPS, de modo que a Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal possa obter informações em tempo real a respeito da localização de toda a frota do prestador do serviço.

Nos termos da Resolução Contran Nº 339/2010, o art. 18 prevê que é admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal. Tal possibilidade, contudo, terá o limite de 50% da frota própria da autorizatária.

Outra inovação digna de nota diz respeito à autorização explícita da incidência de multas por imagens, rastreador, GPS ou qualquer outra forma que permita a identificação do veículo e infração cometida. Dessa forma, facilita-se os meios disponíveis para que o Estado imponha multas ao particular que cometa infrações.

Há um endurecimento no que diz respeito às sanções impostas aos empresários da área. Por exemplo, dar partida ao veículo durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros, ainda que sem movimento, deixa de ser considerado uma infração leve para ser considerada gravíssima. Outros casos também passam a ser tidos como gravíssimos, como transportar passageiros sem o regular seguro de responsabilidade civil. Com tais alterações, pretende o Substitutivo garantir ao usuário um serviço mais seguro e eficiente.

Há também alterações quanto à necessidade de destinação de veículos próprios para prestação do serviço em questão. Entendeu-se ser proveitoso enrijecer a regra para se exigir ao menos dois veículos próprios da empresa interessada, com exceção do Fretamento Social ou Turístico, neste último caso, em relação a automóveis com capacidade para sete pessoas. Outra novidade diz respeito ao prazo para que os veículos de até sete passageiros se adaptem a certas exigências previstas na nova legislação. Ocorre que uma abrupta mudança na legislação pode inviabilizar a prestação do serviço por muitos dos pequenos empreendedores que atuam no setor. Num momento de crise econômica, é de bom tom que esse segmento do empresariado possa ter mais tempo para adaptar seus respectivos automóveis, sendo o prazo de dois anos razoável para tanto. Essas duas últimas disposições absorvem o conteúdo da Subemenda Nº 01/2020 ao Substitutivo Nº 02/2020, apresentada por este Colegiado.

Com tais alterações, a Proposição em análise garante ao consumidor pernambucano um serviço de fretamento intermunicipal mais seguro e eficiente, dando também às empresas do setor as condições para adaptar-se às novas exigências estabelecidas. Garante-se, assim, que seja dada a devida regulação à atividade econômica em consideração.  

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 03/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 212/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que as alterações propostas buscam aumentar a segurança dos usuários e garantir regulação eficaz ao serviço de transporte intermunicipal no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 03/2020, apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária No 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[07/10/2020 11:09:05] ENVIADA P/ SGMD
[07/10/2020 16:43:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2020 16:43:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2020 11:15:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.