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Parecer 4198/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1535/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.711, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PROCURADORES DO ESTADO, E A LEI Nº 11.091, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 52, de 17 de setembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1535/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei altera a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, prevista na Lei Federal nº 8.906/1994 e no Código de Processo Civil. A Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, por sua vez, criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

A Proposição em análise altera as referidas Leis, com o objetivo de adequá-las aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) Nº 6163, que interpretou constitucional a percepção de honorários advocatícios de sucumbência pelos Procuradores do Estado, desde que o valor somado dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente não ultrapasse o teto constitucional remuneratório dos Ministros do STF, em conformidade com o que dispõe o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Com as alterações propostas, os honorários advocatícios serão distribuídos de forma igualitária entre os Procuradores do Estado, mensalmente ou na forma deliberada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Fundo Especial de Sucumbência Processual ou outro que o substitua. Os procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em exercício de cargo eletivo ou outros cargos na Administração Pública, exceto aqueles no âmbito do Poder Executivo do Estado, não farão jus ao recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição.

O Projeto de Lei prevê ainda que os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual serão destinados ao pagamento de honorários advocatícios e ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, observados os termos da Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. Por fim, determina que a gestão do Fundo Especial de Sucumbência Processual, assim como a regulamentação da destinação dos seus recursos serão de competência do Conselho Superior.

Segundo a justificativa apresentada, as adequações normativas propostas não implicam qualquer aumento de despesa no orçamento do Poder Executivo ou qualificam renúncia de receita, tendo em vista que os honorários advocatícios são pagos exclusivamente pela parte contrária, quando sucumbente nas ações judiciais em que o Estado de Pernambuco logra êxito. Desse modo, a Proposição não gera impacto ao erário estadual.

Diante do exposto, justifica-se a aprovação da Proposição em questão, que, dentre outras disposições, adequa as normas estaduais ao julgamento da ADI Nº 6163 pelo STF.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1535/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca harmonizar a legislação estadual referente ao recebimento de honorários sucumbenciais pelos Procuradores do Estado ao mais recente julgado do STF sobre a questão.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1535/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/10/2020 11:13:19] ENVIADA P/ SGMD
[07/10/2020 17:44:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2020 17:44:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2020 11:13:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.