
Parecer 4182/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1333/2020
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE PRATICAR IRREGULARIDADES NA VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original versa sobre a instituição de sanções administrativas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar.
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, cuja finalidade é inserir o texto da proposta no bojo da Lei Nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, tendo em vista que tratam de assuntos correlacionados.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Quanto mais vultoso é um serviço público, mais deve-se ter cuidado com usos indevidos e desvios dos recursos públicos. O fornecimento de merenda escolar na rede pública de educação não é exceção: a grande quantidade de valores envolvidos abre a possibilidade de más práticas relacionadas a interesses escusos em contratos da área.
Deve-se ter em vista que a nutrição bem feita contribui bastante para o aprendizado. Por outro lado, o fornecimento de alimentos impróprios ao consumo humano representa um sério risco aos alunos. Assim sendo, é plenamente justificável um maior rigor no que diz respeito às regras de fiscalização do serviço de merenda escolar.
Visando evitar que maus fornecedores de alimentos sejam novamente vitoriosos em processos licitatórios, a Proposição, nos termos do Substitutivo em apreço, tem como objetivo impedir que pessoas física ou jurídicas responsáveis pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos relacionados à venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco consigam novos acordos com o setor público por determinado tempo. Assim sendo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, tais pessoas serão proibidas de contratar com entidades governamentais pelo prazo de até dois anos.
A Proposição, portanto, promove o zelo na aplicação de recursos públicos, contribuindo para uma prestação mais eficiente e eficaz dos serviços relacionados à provisão da merenda escolar ao estipular sanções mais duras para os fornecedores que não executarem adequadamente os contratos administrativos na dita área.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1333/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estabelecer mais uma sanção contra aqueles que façam mau uso de recursos públicos em contratos relacionados à merenda escolar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico