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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2017
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES A FORNECEREM AOS CONSUMIDORES COMANDAS IMPRESAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, V E
VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 170, V, DA CF/88 –
DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR PELO ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E 31 DO CDC (LEI Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE
VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1794/2017, de autoria
do Deputado Eriberto Medeiros, que visa obrigar bares, restaurantes e
estabelecimentos similares a fornecerem comanda impressa para o controle do
consumo pelo consumidores.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, nos termos da justificativa, visa
fortalecer a transparência nas relações de consumo e evitar que os consumidores
passem por constrangimentos decorrentes da diferença entre o que foi consumido
e o que está sendo cobrado pelo fornecedor.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de proteger os
consumidores. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24,
V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores ao
fortalecer o direito a informação. Ademais, o art. 170 do Texto Maior
estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado, dentre outros, o principio da defesa do
consumidor.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: legislação suplementar específica
sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III,
estabelece que é direito básico do consumidor receber “informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam”. O CDC em seu art. 31 estampa, ainda, que “a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.”

SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2017.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2017 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e
estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou
superior a 70 (setenta) pessoas, fornecerem comanda impressa para o controle do
consumo pelos consumidores.

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
âmbito do Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou superior a 70 (setenta)
pessoas, ficam obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa
que permita o controle do consumo pelos consumidores.

Parágrafo único. A comanda impressa será entregue ao consumidor, devendo ser
preenchida por funcionário do estabelecimento a cada pedido realizado.

Art. 2º A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o
controle do consumo por parte do consumidor e do estabelecimento, e não será
considerada documento fiscal.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º fixarão cartazes, medindo 297
x 420 mm (Folha A3) em local de fácil visualização, com o seguinte texto:

“Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo
pelos consumidores”.


Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
sua publicação oficial. ”

Nessa perspectiva, a alteração legislativa ora analisada permitirá que os
consumidores realizem o controle concomitante daquilo que esta sendo consumido.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1794/2017, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2017,
de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do substitutivo acima
proposto.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de fevereiro de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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