Brasão da Alepe

Parecer 4186/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2020

Autora: Deputada Alessandra Vieira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE INCLUIR DISPOSITIVO SOBRE PRAZO DE DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1464/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de incluir dispositivo sobre prazo de devolução de pagamento.

A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com objetivo de adequar a proposta aos termos da Lei Complementar Nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise visa a conferir ao consumidor o direito à devolução do valor pago a título de sinal, no prazo de até 03 (três) dias úteis, caso a compra de veículo não seja concluída por qualquer causa, podendo o estorno do valor ser realizado em moeda corrente, depósito ou transferência bancária.

Conforme justificativa anexa à proposição original, em alguns casos, por motivos diversos, desde cadastro não aprovado ou desistência do consumidor na conclusão da compra do bem, o comprador necessita desfazer o negócio e ser estornado do sinal pago na compra de veículo. Ocorre que não há previsão legal na legislação consumerista estadual acerca de um prazo específico para o procedimento de devolução.

Impende destacar que exigir sinal para a reserva de um carro é uma prática legal e corrente no mercado, vez que se trata de uma compra com entrega futura. No entanto, a prática de retenção por prazo indeterminado da quantia garantida pelo cliente desistente da compra é ato ilegal. Nesse sentido, a proposta estabelece que a devolução do sinal seja efetivada em até 03 (três) dias úteis, promovendo, assim, equilíbrio na relação consumerista.

Diante do exposto, constata-se que a Proposição mitiga relações consumeristas abusivas, fomentando o equilibro no trâmite da venda de veículos ao garantir que, no caso de manifestar o direito de arrependimento ou qualquer outra causa que motive a não efetivação do negócio, o consumidor tenha a segurança que o sinal eventualmente pago seja estornado no prazo de até 03 (três) dias úteis.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1464/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao inserir na legislação consumerista pernambucana o direito à devolução de sinal pago em até 03 (três) dias úteis caso a compra de veículo não seja concluída por qualquer causa.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1464/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[07/10/2020 10:49:34] ENVIADA P/ SGMD
[07/10/2020 16:52:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2020 16:52:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2020 11:17:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.