
Parecer 4163/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 03/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇAO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI SOBRE O SERVIÇO DE FRETAMENTO INTERMUNICIPAL. SUBSTITUTIVO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. SUBEMENDA QUE TAMBÉM MODIFICA DISPOSITIVOS DA PROPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA NEM DA UNIÃO, NEM DOS MUNICÍPIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 03/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 03/2020, de autoria da Comissão De Finanças, Orçamento E Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que altera a redação da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades reais do segmento supracitado.
Proposição apresentada nos moldes do art. 209, II do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
A Proposição vem, ainda, arrimada nos arts. 204 e 209, II do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 1978/2020, onde foram expendidas as devidas considerações e apresentada Emenda de Redação nº 1/2020.
Então, foram apresentados o substitutivo Nº 01/2020 e a Subemenda Nº 01/2020, no período de interstício, pelo Deputado Waldemar Borges, nos termos do art. 209, II do Regimento Interno, cuja finalidade é adequar o PLO às reais necessidades da categoria que trabalha com serviços de fretamentos.
Por conseguinte, a CCLJ propôs o Substitutivo Nº 02/2020 que, ao ser analisado pela Comissão De Administração Pública, originou uma subemenda.
Finalmente, em análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o PLO recebeu mais uma alteração, qual seja, o Substitutivo Nº 03/2020 ora e análise.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada na proposição em tela se insere na esfera de competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Acerca da citada competência remanescente (também conhecida como residual ou reservada), leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Efetivamente, à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna. Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.
Portanto, inexistem vícios de inconstitucionalidade na proposição em análise.
Desta feita, a opção apresentada pelo Dep. Waldemar Borges, na Subemenda nº nº 01/2020 ao Substitutivo nº 01/2020 mostra-se possível e sem vícios de inconstitucionalidade, assim como o Substitutivo Nº 02/2020, de autoria da Comissão De Constituição, Legislação E Justiça e o Substitutivo Nº 03/2020, de autoria da Comissão De Finanças, Orçamento E Tributação ora em análise. Portanto, conclui-se que, no caso da aprovação deste Substitutivo ora apresentado, os Substitutivos nºs 01/2020 e 02/2020, bem como suas proposições acessórias, serão prejudicados.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo Nº 03/2020, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo Nº 03/2020, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
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