Brasão da Alepe

Parecer 4173/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1535/2020

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.711, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PROCURADORES DO ESTADO, E A LEI Nº 11.091, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Ordinária nº 1535/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

 

Nesse contexto, para fins de compreensão da importância da proposta, ressalte-se parte da justificativa anexa ao projeto em referência:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera as Leis nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no Código de Processo Civil. 

A presente proposição tem por objetivo adequar as normas estaduais antes referidas aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6163-PE, ocorrido entre 26 de junho e 05 de agosto deste ano, que interpretou constitucional a percepção de honorários advocatícios de sucumbência pelos Procuradores do Estado, desde que o valor somado dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente pelos Procuradores não ultrapasse o teto constitucional remuneratório dos Ministros do STF, em conformidade com o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.

Ressalto que as adequações normativas ora propostas não implicam qualquer aumento de despesa no orçamento do Poder Executivo, tampouco qualificam renúncia de receita, em razão de que os honorários advocatícios são pagos exclusivamente pela parte contrária, quando sucumbente nas ações judiciais em que o Estado de Pernambuco logra-se vencedor. Desse modo a proposição não gera impacto orçamentário de qualquer natureza ao erário. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

                            A proposição tramita em regime de urgência .

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

 

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1535/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1535/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/10/2020 11:37:48] ENVIADA P/ SGMD
[05/10/2020 15:51:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2020 15:51:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2020 08:59:05] PUBLICADO





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